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Em consonância com o caráter preventivo do MNP(19), e conforme então transmiti, constituiu objeto da visita a verificação dos procedimentos de internamento compulsivo levados a cabo, bem como das condições de trabalho dos agentes, em particular dos agen-tes deslocados, e das condições de habitabilidade dos espaços de detenção, em termos de iluminação, isolamento contra o frio e o calor e o arejamento.

No plano organizacional, identifiquei três espaços de detenção, todos eles localizados no piso térreo do edifício, não confluindo com as zonas abertas ao público.

Cada uma das celas está preparada para um detido, dispondo de iluminação natural e ventilação satisfatórias. Qualquer um dos espaços de detenção comporta luz artificial proveniente de ponto luminoso, assente em parede contígua à antecâmara, por cima da porta; apesar disso, o referido ponto não se encontra protegido por uma grade metálica.

Os painéis com os direitos e deveres dos detidos estão afixados na Sala do Graduado de Serviço, em cinco línguas para além do português, mas em espaço demasiado reservado para o fim a que se destinam. Como comecei por referir, deve ponderar-se a publicitação daquele documento em outros locais da Esquadra (v.g. zona das celas e no átrio da entrada da esquadra).

Para além de se reconhecer o reduzido tamanho dos caracteres, verifiquei ainda que a redação do preceito não se mostra atualizada, à luz da redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, em particular no tocante ao disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 61.º do Código de Processo Penal, que versa sobre os especiais deveres do arguido no processo.

Em matéria de internamento compulsivo, congratulo-me com a vigência de proce-dimentos autónomos relativamente à detenção. Aos cidadãos conduzidos a unidades de saúde é atribuído estatuto de doente e não de detido, não se registando no livro de detidos o cumprimento de mandados de condução.

Ainda assim, concluí que o Comando não dispõe de viaturas adequadas ao transporte de doentes. As características dos veículos presentemente utilizados poderão mesmo coli-gir com a natureza das diligências levadas a cabo neste particular, colocando eventual-mente em risco as garantias dos cidadãos transportados.

Sublinho, em suma, que a realidade encontrada no Comando da Polícia de Segurança Pública da Região Autónoma Madeira mereceu uma impressão positiva, estando convicto de que o empenho pessoal de V. Exa permitirá reforçar a salvaguarda dos direitos titulados pelos cidadãos que ali são conduzidos.

(19) O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT) tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos inter-nacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.

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20 DE ABRIL DE 2016________________________________________________________________________________________

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