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aos doentes recém-admitidos, com o propósito de analisar as condições de privacidade ali asseguradas.

De início, realizou-se uma reunião com o Senhor Diretor Clínico, o qual prestou diversos esclarecimentos sobre a caracterização do hospital e práticas relativas aos inter-namentos compulsivos. A particular gravidade da medida de internamento compulsivo pareceu adequadamente reconhecida pelos profissionais clínicos que atuam orientados para a sua substituição pelo tratamento ambulatório compulsivo, sempre que reunidas as condições para esse efeito.

Em particular sobre a utilização de medidas de contenção face a doentes que ponham em causa a sua segurança ou envolvente, foi percecionada apenas suficiente assimilação da globalidade dos aspetos abrangidos pela parametrização formal existente. Ora, trata-se de aspeto que comporta elevado potencial de violação dos direitos dos doentes, reclamando, por conseguinte, robusta consolidação e consciencialização, em conformidade com as boas práticas e orientações internacionais e nacionais, designadamente aquelas emana-das pela Direção-Geral da Saúde e presentemente vertidas no procedimento interno da instituição.

A inexistência de um registo específico, autonomizado, que identifique e enquadre as medidas aplicadas dificultou, no dia da visita, a obtenção de dados (quantitativos e qualitativos) relativamente a estas, os quais foram posteriormente reunidos e prestados. Trata-se de uma oportunidade de melhoria identificada pelo MNP, superável com a orga-nização de um registo específico, independente e cumulativo com o processo clínico dos doentes, conforme ora recomendado.

Não obstante a pertinência do reforço das linhas orientadoras sobre a utilização de meios coercivos em doentes, a prática no Hospital Magalhães Lemos, E.P.E., tal como des-crita pelos profissionais clínicos e de enfermagem contactados, revela preocupações com o respeito pela dignidade e direitos dos internados, correlacionando o recurso a meios coercivos essencialmente com motivações de segurança para o próprio e terceiros.

Quanto à prescrição e administração de medicação na ausência do médico (designada medicação SOS), esta obedece a uma autorização prévia geral, a qual consta do processo clínico dos doentes. A administração de medicação com efeito calmante, neste contexto, não é necessariamente percecionada ou qualificada pelos profissionais como uma medida de contenção.

Ora, se é admissível uma autorização genérica para administração de determinados fármacos, a regra não é universalmente válida para qualquer medicamento. A destrinça não resulta evidente, afigurando-se adequado que em certos casos (v.g., sedativos, antipsi-cóticos, tranquilizantes) a sua administração seja enquadrada pelas mesmas garantias das demais medidas de contenção e assim seja entendida pelos profissionais. A clara defini-ção dos fármacos cuja administração, associada às demais condições, corresponde a uma medida de contenção reforçaria, em meu entender, as garantias do doente, bem como, em

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20 DE ABRIL DE 2016________________________________________________________________________________________

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