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Recomendação n.º 4/2015/MNPVisita n.º 11-2014Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do Hospital Magalhães Lemos, E.P.E.Data: 2015.06.30Assunto: Hospital psiquiátrico. Medidas de contenção. Terapêutica de contenção. Quartos de isolamento

IAo abrigo da disposição contida na alínea b), do artigo 19.º, do Protocolo Faculta-

tivo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa que sejam tomadas as seguintes medidas:

a) consolidação das linhas de orientação para as medidas de contenção, em conformi-dade com as orientações da Direção-Geral da Saúde sobre a matéria, bem como com o disposto em procedimento interno aprovado(22);

b) adoção de um registo autónomo de episódios de medidas de contenção, de acordo com o modelo aprovado em anexo ao procedimento identificado;

c) definição do elenco de soluções terapêuticas que devam ser consideradas medidas de contenção química e, por conseguinte, sujeitas às garantias a estas associadas;

d) utilização dos “quartos de isolamento” em estrita observância dos requisitos de exce-cionalidade e de emergência.

IIA presente tomada de posição tem origem na visita realizada ao Hospital Magalhães

Lemos, E.P.E., por uma equipa do Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP)(23), no pas-sado dia 7 de novembro de 2014.

De acordo com o âmbito de intervenção do MNP(24), foram aferidos aspetos organiza-cionais e práticas em uso relativamente a utentes sujeitos a internamento compulsivo ao abrigo da Lei da Saúde Mental(25), como sejam o recurso a medidas de contenção e a proto-colos de medicação na ausência de médico. Foi ainda examinado o espaço físico destinado

(22) Pro.026.hml, sobre medidas de restrição física e/ou química/isolamento, homologado em 5 de junho de 2013.(23) Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.(24) O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos inter-nacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.(25) Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho.

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