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IIIEsta minha tomada de posição vem na sequência da visita que fiz, no passado dia 27

de agosto de 2014 e na qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP)(15), ao Centro Educativo da Bela Vista que V. Exa superiormente dirige.

Em consonância com o caráter preventivo do MNP(16), e conforme então transmiti, constituiu objeto da visita a averiguação de condições adequadas à efetivação do conceito de «particularidade de género», na medida em que, tendo sido pensado apenas para o internamento de crianças e jovens do género masculino, o Centro havia recebido, em 30 de julho de 2014, um total de treze jovens do género feminino, em resultado do encerra-mento do Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde.

Em termos organizacionais, identifiquei três espaços de alojamento (cada um deles dis-posto com quartos individuais), realojando-se a população masculina em duas zonas resi-denciais ao passo que as jovens recém-chegadas foram integradas na valência excedente.

Tendo em consideração o hiato decorrido desde a chegada das novas educandas, não aferi, contudo, elementos diferenciadores suscetíveis de traduzir as «particularidades de género» (v.g., logística afetada a necessidades diárias próprias).

Segundo apurei, nesta data(17) ainda permanecem institucionalizadas no Centro onze pessoas do género feminino, esbatendo-se pois o caráter transitório do alojamento da população feminina. Também de acordo com o que apurei, o Centro Educativo Navarro de Paiva não se encontra dotado de lotação adequada à incorporação de todas as jovens provenientes de Vila do Conde.

Em suma, concluo que o Centro Educativo da Bela Vista, por consubstanciar uma valência originariamente destinada a integrar elementos do género masculino, não está totalmente preparado para dar resposta às exigências específicas advenientes do interna-mento do género feminino, asserção adensada pelo então nascimento iminente de três crianças em contexto de detenção.

(15) Em Portugal, a qualidade de Mecanismo Nacional de Prevenção foi atribuída ao Provedor de Justiça, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, de 20 de maio.(16) O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT), que tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi ratificado por Portugal em 2012, através do Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, de 13 de dezembro. (17) A informação foi obtida telefonicamente no dia 20 de março de 2015.

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20 DE ABRIL DE 2016________________________________________________________________________________________

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