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RELATÓRIO | OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE

entidades envolvidas face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe".

Este sistema, que não é específico em relação aos incêndios florestais, é no entanto um

importante enquadramento para a divulgação pública do risco de incêndio.

A capacitação para a divulgação, interpretação e utilização do índice diário de risco de incêndio e

de outros índices relativos às condições pirometeorológicas é muito importante e deveria fazer

parte das campanhas de sensibilização que, conforme referido, poderiam beneficiar do

voluntariado e das organizações não-governamentais, ambas devidamente certificadas e

enquadradas.

Recomendações

Recomenda-se que, no âmbito do novo Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de

Risco, de Alerta Especial e de Aviso às Populações seja criado um fluxo de informação

específico para os incêndios florestais com inclusão do risco meteorológico.

Recomenda-se que nas escolas do Ensino Básico e Secundário se ensine e sensibilize os

alunos para os valores de uso direto e indireto da floresta em Portugal e para as características

deste ecossistema na região climática do Mediterrâneo e para as suas vulnerabilidades atuais

face a mudanças sociais, económicas e climáticas acentuadas.

Recomenda-se que sejam fomentados programas de sensibilização e informação por voluntários

qualificados, em especial de estudantes universitários de cursos nas áreas florestal, agricultura e

biologia, nos períodos de férias, cujo trabalho temporário seria remunerado, bem como por ONG

devidamente certificadas e enquadradas.

5.1.4 Fiscalização

A fiscalização visa o cumprimento das disposições legais no que diz respeito à gestão do

combustível como a comportamentos de risco.

O incumprimento de medidas preventivas de gestão de combustível está descrito no artigo 21.º

da lei que estabelece o SDFCI, fixando o artigo 37.º as competências para a fiscalização pela

GNR, PSP, ICNF, ANPC, Câmaras Municipais, Polícias Municipais e Vigilantes da Natureza,

permitindo o acesso das entidades fiscalizadoras à identificação dos proprietários (artigo n.º 37A)

e estabelecendo as contraordenações, coimas e sanções acessórias (artigos 38.º a 41.º).

Neste sentido é necessário que a legislação seja clara, fundamentada em critérios científicos e

técnicos, e com utilidade demonstrada. Neste sentido, as alterações efectuadas à lei n.º 76/2017

de 17 de agosto pelo Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro constitui um exemplo de

deficiente utilização de critérios técnicos que pode ter efeitos contraproducentes em relação aos

objectivos pretendidos. E a grande visibilidade e empenho de todos os agentes na aplicação das

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