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II SÉRIE-E — NÚMERO 4

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com o efeito oposto para valores mais elevados (Maia, 2014). Apesar destas indicações, o material lenhoso

não pode permanecer no terreno durante um período demasiadamente longo devido ao perigo dum

incremento excessivo de biomassa combustível, ou por permitir o desenvolvimento de pragas.

De realçar que a permanência do material vivo com capacidade de gerar rebentos de toiça (como os

carvalhos ou freixo) é frequentemente preferível à plantação dado que, no 1.º caso, as plantas exibem superior

sobrevivência e crescimento, além de que os custos de instalação são inferiores e não existe mobilização do

solo que possa potencialmente acelerar os processos erosivos (Moreira et al, 2009).

São de referir ainda os trabalhos conduzidos por Maia (2014), que evidenciaram que a regeneração do

subcoberto de pinhais e eucaliptais nos primeiros 5 a 6 anos pós-fogo esteve claramente associada às

práticas de gestão florestal. Assim, a mobilização do solo, o corte de árvores e o desbaste da vegetação

arbustiva no pós-fogo foram associados a uma perda excessiva da cobertura vegetal, afetando negativamente

a densidade de espécies rebrotadoras (embora com menor impacto nas espécies germinadoras), sugerindo-se

ainda que as regiões mais vulneráveis podem sofrer maiores efeitos duma gestão pouco cuidada, conduzindo

á exportação rápida dos materiais orgânicos particulados.

5. TIPOLOGIA DE AÇÕES APOIADAS A NÍVEL DA ESTABILIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÓS-

INCÊNDIO E PARA O RESTABELECIMENTO DA FLORESTA AFETADA ANÁLISE CRÍTICA

(OPERAÇÃO 8.1.4)

O Decreto-Lei n.º 70/2018, de 30 de agosto, estabeleceu as medidas excecionais de contratação pública

aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras

públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos

causados pelo incêndio florestal que teve início em agosto de 2018 e que afetou essencialmente o concelho

de Monchique. Todavia, se esta agilização de procedimentos foi definida para esta área específica, a verdade

é que tal representa uma exceção para a lenta intervenção, dita de emergência, tendo em conta que a maior

perda de solo se verifica no 1.º ou 2.º ano pós-incêndio. Não obstante, os apoios para levar a cabo as fases de

estabilização de emergência e recuperação foram regulamentadas pela Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio,

sujeita já a seis revisões, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020

(PDR 2020).

Aliás, o OTI, no seu Relatório de Janeiro de 2019, já tinha alertado para a necessidade de se proceder no

pós-fogo ao rápido levantamento dos prejuízos, seguido pelas atividades de estabilização de emergência,

onde teria um papel destacado o ICNF em articulação com as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia.

Nesse documento salientava-se igualmente que, nos fundos provenientes do PDR 2020, a despesa pública

destinada à Operação 8.1.4 (recuperação das áreas degradadas) era claramente menorizada relativamente

aos investimentos dirigidos à florestação e à melhoria do valor económico das florestas, além de que seria

necessário ultrapassar os demorados procedimentos concursais, que excedem geralmente o período crítico

em que se dão os fenómenos erosivos. Como a própria designação refere, insistimos que se trata duma

estabilização de emergência.

6. RECOMENDAÇÕES/PROCESSO OPERATIVO E A IMPORTÂNCIA DOS PLANOS REGIONAIS DE

ORDENAMENTO FLORESTAL

O Quadro 1 explicita os aspetos a ter em atenção nas intervenções de curto prazo que podemos enquadrar

dentro da estabilização de emergência e que dizem respeito especialmente ao 1.º ano pós-fogo.

Paralelamente, deve ser realizada a devida monitorização e, após o 1º inverno, devem ser previstas as

medidas corretivas necessárias.