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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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6 – O horário de atendimento do AF é das 09h00 às 18h00.

Artigo 4.º

Empréstimo

As espécies fotográficas originais existentes no AF apenas podem sair do depósito por via de empréstimo,

nas seguintes condições:

a) Quando o AF não possibilitar as condições técnicas que permitam uma reprodução da imagem com

qualidade para os fins previstos;

b) Mediante autorização do dirigente responsável, se as espécies a sair se destinem a utilização em

espaço físico da AR e sob responsabilidade do serviço requerente.

Artigo 5.º

Reprodução e cedência de imagens

1 – Qualquer serviço da AR pode solicitar a reprodução de fotografias ao AF por meio de requisição

interna.

2 – No caso das entidades externas, públicas e privadas, a permissão de reprodução e cedência depende

da autorização da chefia do AHP, está sujeita às taxas da tabela em vigor – anexo 1 ao presente Regulamento

e que dele faz parte integrante – e carece de justificação a apresentar pelo utilizador, respeitando as seguintes

condições:

a) A reprodução/cedência para efeitos de propaganda ou fins publicitários não é permitida;

b) A reprodução e cedência de imagens não é permitida quando a sua utilização se destina a fins

corporativos de uma determinada entidade.

3 – A reprodução de imagens é efetuada nos formatos JPG ou TIFF.

4 – Quando exista lugar à reprodução e cedência, o utilizador compromete-se, mediante preenchimento do

formulário de Cedência de imagens/Termo de responsabilidade – anexo 2 ao presente Regulamento e que

dele faz parte integrante – a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas senão aquela para que

recebeu autorização expressa. A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e

inequívoca, será sancionada nos termos legais e regulamentares.

5 – Caso seja pretendida uma segunda utilização da imagem deverá ser efetuado novo pedido à AR, sendo

cobrado o valor definido no anexo 1 ao presente Regulamento.

6 – O utilizador não deverá incluir no seu arquivo a imagem cedida após utilização. Sistemas eletrónicos de

armazenamento de imagens, arquivo e transferência de imagens para terceiros são proibidos, salvo os

decorrentes do próprio trabalho.

7 – É proibida qualquer edição, alteração ou manipulação das imagens digitais fornecidas pelo AF,

inclusive correção de cor, corte e redimensionamento, sem o consentimento prévio do AHP.

8 – Todo o utilizador que autorizadamente publicar trabalhos, artigos ou qualquer edição em que figurem

reproduções de imagens cedidas pelo AF, deverá fornecer gratuitamente um exemplar à AR.

9 – Qualquer imagem cedida pelo AF para reprodução e ilustração de trabalho ou publicação deverá fazer-

se acompanhar da respetiva descrição constituída pelo menos dos seguintes elementos: referência da imagem

(cota), autor e data; opcionalmente título ou legenda,local,dimensões do original, informação a fornecer pelo

AF.

10 – O utilizador fica, ainda, obrigado a fazer acompanhar a imagem da seguinte indicação: © Arquivo

Fotográfico da Assembleia da República.