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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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2 – O AHP reserva-se no direito de:

a) Proibir a utilização comercial sem autorização prévia do AHP;

b) Não permitir a reprodução dos documentos em mau estado de conservação; a permissão apenas pode

ser dada após intervenção física;

c) Negar pedidos de reprodução desde que os originais se encontrem reproduzidos na íntegra, ainda que

noutro formato que não o solicitado.

3 – As reproduções cedidas para publicação carecem de justificação por parte do requerente e de

autorização do AHP, mediante o preenchimento de uma ficha de reprodução.

4 – A autorização é concedida para uma única utilização.

5 – Nos casos em que o volume de reproduções seja elevado ou o formato/suporte dos documentos não

permita realizar reprodução no AHP, as reproduções terão de ser realizadas com recurso a empresas

externas, pelo que será enviado previamente um orçamento ao requerente, por forma a obter a sua

concordância.

6 – Será sempre fornecida uma legenda do documento para constar qualquer que seja a sua utilização, da

qual constarão os seguintes elementos: Título/Autor, data, referência a «Assembleia da República, Arquivo

Histórico Parlamentar», cota do documento.

7 – O requerente é responsável, nos termos da lei, pela utilização que der às reproduções requisitadas.

8 – Todo o utilizador que publicar trabalhos em que figurem reproduções de documentos que constituem o

acervo arquivístico do AHP deve fornecer um exemplar dessa publicação à AR.

9 – O requerente compromete-se a não fazer qualquer outra utilização das imagens cedidas, senão aquela

para a qual recebeu autorização expressa.

10 – A utilização diferente da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será

sancionada nos termos da lei.

Artigo 6.º

Tabela de preços

1 – Os preços de reprodução em papel são os seguintes:

A4 – € 0,15 (quinze cêntimos);

A3 – € 0,30 (trinta cêntimos).

2 – As reproduções digitais são gratuitas, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 5 do

artigo 5.º.

3 – O preço das reproduções fotográficas é determinado caso a caso, mediante o tipo de reprodução e

serviço utilizado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

REGULAMENTO DOARQUIVO FOTOGRÁFICO (AF)

Ao Arquivo Histórico Parlamentar (AHP) compete no âmbito da missão que lhe foi atribuída, a salvaguarda

e divulgação do património cultural que lhe está afeto. Assim, compete-lhe a guarda e gestão do acervo