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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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desenvolvida, da maior relevância para o estudo das instituições e para o conhecimento da evolução política,

económica e social ao longo dos diversos regimes políticos vividos em Portugal e para a preservação da sua

memória cultural e histórica.

Este acervo, suporte de memória e da história institucional, encontra-se à guarda do Arquivo Histórico

Parlamentar (AHP), devendo, dentro dos limites legais, ser de livre acesso aos interessados, o que impõe que

sejam instituídos procedimentos de acesso à informação e estabelecidas regras de relacionamento com o

cidadão, tendo como objetivo a prestação de um serviço de qualidade.

No cumprimento deste objetivo determinam-se abaixo as regras que presidem à política de reprodução

que, não colocando em risco a preservação nem o cumprimento das disposições legais, permite a divulgação

e utilização dos conteúdos dos documentos.

Deve ser consultado previamente o Regulamento de Comunicação e Acesso do AHP.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento de Reprodução Documental, que se rege pelas seguintes

cláusulas:

Artigo 1.º

Forma de reprodução

1 – Os processos utilizados para a reprodução dos documentos são:

a) Em papel;

b) Digital;

c) Fotográfica.

2 – No caso das fotografias, a sua reprodução rege-se por regulamento próprio.

Artigo 2.º

Condições de reprodução

1 – Não podem ser reproduzidos documentos devido ao seu mau estado físico, tipo de suporte ou forma.

2 – No caso de haver risco de a reprodução causar dano aos documentos, pode o requerente, sob

orientação do AHP e suportando os inerentes encargos financeiros daí resultantes, promover a cópia ou a

reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.

3 – Sempre que existam documentos digitais, serão cedidas cópias deste suporte.

4 – As reproduções de publicações de biblioteca de referência existente na Sala de Leitura do Arquivo só

são autorizadas para as que não estão sujeitas a direitos de autor, se os termos do seu copyright o permitirem,

se a extensão dos textos a fotocopiar não abranger parte significativa da edição.

Artigo 3.º

Reprodução por dispositivos digitais próprios

1 – O leitor pode recorrer à fotografia utilizando dispositivos digitais próprios, tais como tablets, telemóveis

digitais e câmaras fotográficas, mediante autorização expressa do AHP.

2 – O AHP regista os dispositivos digitais que sejam utilizados para o fim previsto no n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 31/2019, de 3 de maio, sempre que o utilizador manifestar a intenção de os utilizar.

3 – A fotografia deve ser obtida sem recurso a flash e deve ter em conta as regras para manuseamento e

preservação dos documentos e o cumprimento das regras e procedimentos determinados pelo Regulamento

de Acesso ao AHP.

4 – As imagens obtidas por estes meios destinam-se, exclusivamente, ao uso privado, excluindo-se

qualquer outra forma de utilização, nomeadamente, disponibilização pública ou comercialização.

5 – A AR não se responsabiliza por eventuais infrações legais ou por quaisquer danos ou prejuízos

causados a terceiros decorrentes de qualquer forma de utilização indevida das reproduções feitas pelos

utilizadores.