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II SÉRIE-E — NÚMERO 16

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5 – A preservação das imagens físicas é da inteira responsabilidade do AHP, que deverá mantê-las nas

melhores condições de preservação.

6 – A preservação das imagens digitais é responsabilidade partilhada do AHP e do Serviço de Informática

da AR, aplicando-se o Plano de Preservação Digital.

Artigo 5.º

Arquivo Audiovisual

1 – O Arquivo Audiovisual garante o tratamento documental da produção do Canal Parlamento, a emitir

desde 1997.

2 – Compete ao Arquivo Audiovisual efetuar todo o trabalho de indexação relativo à produção audiovisual

da AR e disponibilizar a informação em base de dados.

3 – A guarda e conservação das cassetes vídeo, bem como a sua catalogação, são da responsabilidade do

Canal Parlamento.

4 – A guarda e conservação das cassetes áudio são da responsabilidade do AHP.

5 – A sua preservação é responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática da AR, mediante a

aplicação do Plano de Preservação Digital.

Artigo 6.º

Documentos eletrónicos

1 – São considerados documentos eletrónicos todos os registos produzidos por meios informáticos,

ficheiros informáticos e bases de dados.

2 – A preservação dos documentos eletrónicos é da responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática

da AR e deve estar de acordo com o estipulado no Plano de Preservação Digital.

3 – A gestão dos acessos será da responsabilidade do AHP e do Serviço de Informática da AR.

Artigo 7.º

Preservação de Documentos

1 – A preservação da documentação é competência do AHP, que deve zelar pela manutenção do bom

ambiente dos depósitos de arquivo, evitando infestações e outros perigos e pela correta conservação,

acondicionamento e manuseamento dos documentos nos termos do Regulamento de Acessoao AHP.

2 – A intervenção realizada nos documentos deve sempre obedecer a critérios rigorosos de preocupação

com a sua integridade, autenticidade e fidedignidade, pelo que o AHP elaborou um manual de procedimentos

para o efeito.

3 – Tendo a AR aprovado um Plano de Preservação Digital para documentação digital com longevidade

igual ou superior a sete anos, este aplica-se a todos os documentos digitais.

Artigo 8.º

Acesso e Comunicação

1 – O acesso ao AHP rege-se pelo Regulamento de Acesso ao AHP.

2 – Para o cumprimento das regras de acesso à documentação existente no AHP, deve ser aplicada a

seguinte legislação e regulamentação:

a) Regimento da Assembleia da República;

b) Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e

ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de novembro;

c) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;