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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 2.º

Horários

1 – O Arquivo está aberto ao público todos os dias úteis das 9h00 às 18h00.

2 – Em dias de atividade parlamentar, poderá haver prolongamento do horário de funcionamento da sala

de leitura. Neste caso, a documentação deverá ser requisitada até às 17h45.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 – O direito de acesso ao AHP é livre, para todas as pessoas maiores de 18 anos, devidamente

identificadas.

2 – O direito de acesso aos documentos à guarda do Arquivo compreende os direitos de consulta, de

reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, segundo os critérios definidos no presente

Regulamento e em conformidade com a legislação em vigor.

3 – O acesso aos documentos do AHP é assegurado de acordo com os princípios da igualdade, da justiça,

da imparcialidade.

Artigo 4.º

Acesso a documentos em mau estado de conservação

1 – As espécies documentais em mau estado de conservação constituem documentos de consulta

condicionada, podendo ser consultadas em casos especiais, mediante autorização expressa.

2 – O indeferimento do pedido de acesso à documentação deve ser fundamentado.

Artigo 5.º

Acesso a documentos de natureza confidencial ou reservada

1 – O acesso a documentos que contenham dados nominativos, que estejam abrangidos pelo segredo de

estado, de justiça, comercial ou industrial, é efetuado nos termos da legislação em vigor.

2 – O acesso aos documentos referidos no número anterior implica apresentação de prévia requisição,

acompanhada de:

a) Autorização escrita da pessoa ou entidade a quem os dados digam respeito que seja explícita e

específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que se pretende aceder;

b) Demonstração, documentalmente comprovada, de interesse direto, pessoal e legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, a ponderar segundo o princípio da proporcionalidade,

de todos os direitos fundamentais e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

3 – O AHP procede, sempre, à comunicação parcial de documentos administrativos em arquivo de acesso

restrito quando haja a possibilidade do expurgo dos dados nominativos.

Artigo 6.º

Procedimentos da Sala de Leitura

1 – O utilizador deve dirigir-se ao balcão de atendimento para se inscrever ou identificar-se (caso já esteja

inscrito) e solicitar apoio do técnico de serviço que lhe dará todas as informações necessárias e apoio na

pesquisa e consulta dos Instrumentos de Descrição Documental (IDD): guias, inventários, catálogos, registos e

bases de dados.

2 – O utilizador deve deixar nos cacifos todos os objetos de carácter pessoal como malas, guarda-chuvas,

gabardinas, pastas, livros e outros. Só pode levar para as mesas de leitura folhas de papel, lápis de carvão e

computadores portáteis.