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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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d) Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

e) Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, que estabelece o Regime Geral dos Arquivos;

f) Lei n.º 5/93, de 1 de março, que define o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares;

g) Política Geral de Segurança da Informação da Assembleia da República, aprovada pela Resolução da

Assembleia da República n.º 123/2018, de 8 de maio;

h) Regulamento sobre Proteção de Dados na Assembleia da República, aprovado pelo Despacho n.º

88/XIII do Presidente da Assembleia da República;

i) Política de Classificação e Manuseamento da Informação na Assembleia da República, aprovado pelo

Despacho n.º 89/XIII do Presidente da Assembleia da República;

j) Demais legislação aplicável em razão da matéria.

Artigo 9.º

Empréstimos

1 – Os serviços da AR podem efetuar ao AHP pedidos de empréstimo da documentação, obedecendo às

formalidades constantes deste Regulamento.

2 – A documentação do Arquivo Histórico apenas pode ser objeto de empréstimo externo para exposições

mediante autorização do Secretário-Geral da AR.

3 – A documentação de Arquivo Intermédio só é emprestada ao serviço produtor, mediante pedido

devidamente fundamentado, o qual deve ser autorizado pela chefia do AHP.

4 – Qualquer pedido feito por serviço distinto do serviço produtor deve ser autorizado pelo Secretário-Geral,

mediante parecer da chefia do AHP.

5 – A documentação pertencente ao Gabinete do Presidente, Gabinete do Secretário-Geral, Direção de

Gestão Financeira, Divisão de Recursos Humanos e Auditor Jurídico têm consulta, reprodução e empréstimo

condicionados.

6 – A documentação das comissões parlamentares de inquérito (CPI) apenas é emprestada ao serviço

produtor, seguindo as normas do regulamento da própria CPI, da Lei dos Inquéritos Parlamentares e outra

legislação em vigor aplicável.

Artigo 10.º

Aquisição de documentos e direito de preferência

1 – O AHP pode adquirir ou receber em doação documentos que se revelem com interesse para o seu

acervo, ao abrigo das formas previstas na lei, com base na política de aquisições em vigor na AR e numa

avaliação suportada em critérios técnicos.

2 – O AHP tem direito de preferência na aquisição de documentos relativos ou relacionados com a

atividade parlamentar, diretamente, por leilão, ou sempre que tenha conhecimento da possibilidade de

exportação ou alienação.

3 – É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º

do Código Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 11.º

Alienação e eliminação de documentos

1 – A alienação ou venda de documentos pertencentes à AR é proibida, de acordo com a legislação em

vigor.

2 – O AHP deve ser informado sempre que existam documentos considerados para eliminação, para se

poder pronunciar e determinar qual o procedimento a adotar.