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II SÉRIE-E — NÚMERO 16

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fotográfico da Assembleia da República (AR).

O presente Regulamento define a forma de cedência e utilização das fotografias produzidas pela AR no

decurso da sua atividade ou que sejam sua propriedade.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento do Arquivo Fotográfico (AF), que se rege pelas seguintes

cláusulas:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O AF depende do AHP e é um serviço público.

2 – O AF visa reunir numa só estrutura toda a informação documental fotográfica produzida ou reunida

pelos diferentes serviços da AR, no âmbito da sua atividade.

3 – O AF promove também o enriquecimento do seu acervo fotográfico, através de uma política de

aquisições de fotografias.

4 – O AF organiza o seu acervo e descreve-o numa base de dados própria, permitindo uma recuperação de

informação eficaz pelos utilizadores.

Artigo 2.º

Competências e missão

1 – Compete ao AF zelar pela boa conservação física das espécies fotográficas em depósito, através das

seguintes medidas:

a) Criação e controlo de adequadas condições ambientais e de segurança;

b) Limpeza, restauro e seu acondicionamento em unidades de instalação adequadas;

c) Controlo e garantia das condições para um manuseamento cuidadoso;

d) Controlo das espécies em suporte digital, nomeadamente através de uma política de backup e de

migrações que permita manter a informação ao longo do tempo;

e) Promoção da reprodução de imagens, através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a

preservação e salvaguarda dos originais.

2 – O acervo fotográfico do Parlamento está reservado à utilização na sua própria atividade, ou em

atividades cívicas ou culturais desde que devidamente autorizadas.

Artigo 3.º

Acesso e comunicação

1 – O acervo fotográfico encontra-se conservado e acondicionado nos depósitos do AHP.

2 – O atendimento e acesso às espécies fotográficas são assegurados:

a) Na Sala de Leitura do AHP, através da consulta da base de dados;

b) Através do acesso on line em www.parlamento.pt.

3 – Não é permitido o manuseamento de materiais fotográficos originais.

4 – A cedência de imagens pelo AF efetua-se em suporte digital, através da internet ou de dispositivo

portátil de armazenamento de memória fornecido pelo utilizador, estando sujeita às taxas em vigor, em

conformidade com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 – É vedada a possibilidade do uso de equipamento portátil, informático ou audiovisual do próprio, para

efeito de digitalização, cópia ou reprodução de imagens do AF, ficando o utilizador sujeito aos formatos

disponibilizados.