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20 DE SETEMBRO DE 2024

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Cumpre apreciar e decidir.

ii) Enquadramento de direito:

Dispõe o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – que regula o regime aplicável aos recursos

financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais – que os partidos políticos que apresentem

candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para asAssembleias

Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das

autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção

estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números

seguintes.

Por sua vez, estabelece o n.º 6 desse mesmo artigo 17.º que a subvenção é solicitada ao Presidente da

Assembleia da República nos 15 (quinze) dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-03-2023, no processo 100/22.6BALSB, decidiu-

se o seguinte:

«I – O n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20/6 (“Regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais”), com a epígrafe “Subvenção política para as campanhas eleitorais”, ao

dispor que “a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à

declaração oficial dos resultados eleitorais”, estipula um prazo perentório, com a consequente perda do

direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de incumprimento do

ónus da sua solicitação atempada, nesse prazo.

II – A previsão desse prazo, em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos – cfr. Lei n.º 72/93, de

30/11 (n.º 7 do artigo 27.º), Lei n.º 56/98, de 18/8 (n.º 7 do artigo 29.º, passando ao n.º 9 do mesmo artigo 29.º

pela redação conferida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a atual Lei n.º 19/2003,

de 20/6 (n.º 6 do artigo 17.º) – não viola os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela CRP aos partidos

políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, sendo a própria CRP que, no n.º 6 do seu artigo 51.º,

estipula que “a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos

requisitos e limites do financiamento público”.» (destacado nosso)

Na sequência do recurso interposto para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, neste mesmo

processo, a decisão recorrida viria a ser confirmada por Acórdão de 28-09-2023. Tal acórdão teve, no entanto,

o voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro (com a adesão da Sr.ª Juíza Conselheira Ana

Celeste Evans de Carvalho) nos seguintes termos:

«Votei vencido, por entender que, ao prever um prazo de caducidade do exercício do direito à

subvenção de apenas 15 dias, a norma constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 é

inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E não pode ser

aplicada ao caso dos autos.

Na verdade, não estamos perante um direito qualquer. Estamos perante uma garantia constitucional do

exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do n.º 6 do artigo 51.º

da CRP, sujeito, portanto, às regras aplicáveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente

quanto à proibição do excesso. E em minha opinião não existem razões objetivas para sujeitar o seu exercício

a um prazo tão curto.

No direito eleitoral, só os prazos procedimentais pré-eleitorais, ou os prazos relativos ao apuramento dos

votos, e à declaração dos resultados, é que são, ou têm que ser, céleres ou urgentes. Os argumentos utilizados

no acórdão recorrido para justificar essa (curta) duração convencem pouco.

Desde logo, o argumento da longevidade do regime, que vale o que vale, porque nesta matéria não se aplica

o princípio da força normativa do fáctico. É certo que o regime é o mesmo há 29 anos, mas, ao contrário dos

partidos que estão rotinados na aplicação da lei, as listas de cidadãos eleitores são movimentos efémeros,

inorgânicos, e não dispõem de um nível de organização equivalente para responder com a mesma eficiência à