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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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burocracia eleitoral.

Por outro lado, a partir do momento em que os resultados são declarados – momento em que se forma o

direito à subvenção, que não tem que ser “reconhecido” pela AR – o Estado sabe quanto terá que pagar e a

quem, e pode inclusive cativar a verba, pelo que o argumento da previsibilidade orçamental é pouco convincente.

E mesmo que se dê relevância à gestão orçamental, então esse prazo pode ser perfeitamente alargado até ao

limite do exercício orçamental do ano em que ocorre as eleições, ou do ano seguinte.

É, pois, manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo tão curto, em

especial às listas de cidadãos eleitores, que não só não dispõem do mesmo nível de organização dos partidos

como, além do mais, não dispõem dos mesmos recursos de financiamento das suas campanhas.» (destacado

nosso)

§ Considerações sobre os partidos políticos e o seu financiamento público

Os partidos políticos constituem uma realidade fundamental dos sistemas democráticos.

A Constituição de 1976 é, neste aspeto, explícita: os partidos são uma realidade constitucional e direito

constitucional formal1 (artigos 10.º/2.º, 40.º, 51.º, 114.º, 151.º, 180.º, 187.º, 288.º/i), procedendo a uma

«incorporação constitucional dos partidos em sentido formal» (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos

Políticos no Direito Constitucional Português, p. 92), enquanto emanação do Estado de direito democrático

baseado no pluralismo de expressão e organização política democráticas (cf. artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 47.º, 117.º),

tendo mesmo incluído a matéria relativa ao «pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos

políticos, e o direito de oposição democrática» entre os limites materiais de revisão constitucional [artigo 288.º,

alínea i)].

O direito de participação na vida política é configurado pela Constituição como abrangendo um envolvimento

direto ou mediante representação («diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos»).

Significa isto que a participação dos cidadãos na vida políticacompreende o direito a ser ouvido e o direito de

voto (Baptista Machado «Participação e descentralização», inParticipação e Descentralização –

Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Almedina, 1976, p. 41). Daqui decorre que tal participação

há de ser assegurada não apenas na formação da vontade política através do voto, mas, também, por via da

liberdade de auto-organização e autodeterminação descentralizada (Baptista Machado, «Participação…», ob.

cit., p. 76).

Em ambas as referidas dimensões, o direito à participação política dos cidadãos concretiza-se, sobretudo,

através da representação política, no quadro da democracia representativa (Jorge Miranda, «O quadro de

direitos políticos da Constituição», Estudos sobre a Constituição, vol. I, 1977, p. 178), e esta realiza-se

primordialmente através dos partidos políticos: «porque o sistema representativo não pode funcionar sem

partidos políticos, logo nos princípios fundamentais estes, e não quaisquer outras organizações, são

tomados, como meios privilegiados de formação e expressão da vontade popular»(Jorge Miranda, «O

quadro…», ob.cit., p. 177). Do ponto de vista subjetivo, isso traduz-se no direito de cada cidadão «constituir ou

participar em partidos políticos e através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular

a organização do poder político», expressamente consagrado, enquanto direito de liberdade, no n.º 1 do artigo

51.º da Constituição.

Os partidos políticos no sistema jurídico português constituem, portanto, veículo de exercício do

direito fundamental de participação política (artigo 51.º, n.º 1, da Constituição) e são um instrumento de

organização e expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da

unidade do Estado e da democracia política, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, da Constituição.

Refletindo o estado da questão relativamente à posição atual dos partidos no sistema político constitucional,

pode repetir-se o que o Tribunal Constitucional afirmou (Acórdão n.º 304/2003, de 19 de julho de 2003):

«[…] os partidos são associações de natureza privada de interesse constitucional e uma peça fundamental

do sistema político (é o próprio Estado a estimular a sua atividade, suportando parte do respetivo financiamento),

pois se lhes atribui – por vezes em exclusivo – a tarefa de concorrerem para a organização e para a expressão

1 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª Edição, Almedina, p. 315.