O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE SETEMBRO DE 2024

7

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo supracitada, o n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003 – ao dispor que «a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias

posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais» – estipula um prazo perentório, com a consequente

perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de

incumprimento do ónus da sua solicitação atempada.

Nesta medida, a inobservância do prazo implica a extinção de tal direito e acarreta a impossibilidade de

obtenção da subvenção.

Antecipando conclusões e dito de forma axiomática, e sempre salvo respeito pela suprema instância

da jurisdição administrativa, tendemos a discordar de tal entendimento e, em sentido oposto ao

preconizado no douto acórdão, defender queo prazo previsto no n.º 6 do citado artigo 17.º é um prazo

meramente ordenador, destinado a delimitar ou regular a tramitação procedimental do processamento

da subvenção2.

Desde logo, cumpre salientar que a caducidade é justificada por razões de certeza dos direitos. O instituto

fundamenta-se, assim, em razões objetivas de segurança jurídica, bem como da sua necessidade de

definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas.

A segurança jurídica consiste num princípio inerente ao Direito e que supõe um mínimo de certeza,

previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas.

Pela sua clareza, recuperamos o que se estipulou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,

proferido no Processo n.º 0164A/04, de 13-11-2007, no que ao princípio da segurança e certeza jurídica diz

respeito que: «(…) III – Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção do confiança assumem-se

como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e

segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de

proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado».

Na caducidade, o prazo visa preestabelecer o lapso de tempo dentro do qual, ou a partir do qual, há de

exercer-se o direito, por imposição da lei ou vontade negocial. Trata-se de um prazo prefixo que, pressupondo

o interesse na rápida definição do direito, não se compadece com dilações, não comportando a paralisação do

direito.

O prazo, na caducidade, é condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do

direito, pelo que o decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de realizá-lo.

E, também por essa razão – o interesse na rápida definição do direito – são sempre mais curtos do que os

prazos de prescrição.

No caso, não se vê quais as razões de segurança e de certeza que justificam que o prazo ínsito no

n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 seja um prazo de caducidade do direito à subvenção pública, isto

é, quais as razões que justificam a necessidade de acrescida certeza e estabilidade quanto às posições

jurídicas dos partidos, ao ponto de impor, por esse motivo, um ónus gravoso ao titular do direito e efeitos

preclusivos tão intensos.

Da leitura dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das

campanhas eleitorais é condicionado à circunstância de os partidos concorrerem aos órgãos referidos no n.º 1

(no caso, à Assembleia Legislativa Regional da Madeira) e de obterem representação. Assim, apurados os

resultados eleitorais, e uma vez obtida representação, o direito à subvenção estatal constitui-se ope

legis.

Como refere o Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro (com a adesão da Sr.ª Juíza Conselheira Ana Celeste

Evans de Carvalho), no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-09-2023, «a partir do momento

em que os resultados são declarados – momento em que se forma o direito à subvenção, que não tem que ser

“reconhecido” pela AR – o Estado sabe quanto terá que pagar e a quem, e pode inclusive cativar a verba, pelo

que o argumento da previsibilidade orçamental é pouco convincente. E mesmo que se dê relevância à gestão

orçamental, então esse prazo pode ser perfeitamente alargado até ao limite do exercício orçamental do ano em

2 Neste sentido, ver também Rui Medeiros e Gonçalo Bargado, O prazo para solicitar a subvenção pública para campanhas eleitorais: um prazo de caducidade? Comentário aos Acórdãos do STA de 9 de março de 2023 e de 28 de setembro de 2023 / [por] Rui Medeiros, Gonçalo Bargado, Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #20 (mai.-ago. 2024), p. 107-118.