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20 DE SETEMBRO DE 2024

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da vontade popular».

A asserção tem o condão de logo evidenciar, de uma forma precisa, duas das funções essenciais dos

partidos, cujo reconhecimento merece expressa consagração constitucional: por um lado, a de «concorre[re]m

para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência

nacional, da unidade do Estado e da democracia política (artigo 10.º, n.º 2, da Constituição); por outro – e

estando-lhe intrinsecamente ligada – a de participarem “nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de

acordo com a sua representatividade” (artigo 114.º, n.º 1, da Constituição)».

Na verdade, os partidos políticos assumem um propósito de representação política da coletividade, sendo

veículos de formação e expressão da vontade popular, constituindo, por isso, uma forma privilegiada de

intervenção dos cidadãos na vida pública e no poder político, ou seja, são a «ponte» que liga os cidadãos à

governação.

Por conseguinte, desempenham um papel essencial na organização das diversidades ideológicas e na

agregação dos interesses dos vários grupos e classes da sociedade, permitindo uma racionalização do conflito

entre mundividências políticas e sociais através de vias institucionais.

A maior parte das democracias ocidentais conhece a existência do sistema de financiamento público dos

partidos políticos, surgindo este com duas funções distintas:

(i) por um lado, como prevenção contra a influência indevida de doadores privados, pretendendo-se

diminuir a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a

sua independência política em face do poder económico;

(ii) por outro lado, como instrumento ao serviço do pluralismo político e social – e da própria

democracia –, visando assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias

um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio de igualdade de

oportunidades, de modo que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos e

que estes possam escolher entre eles com conhecimento de causa.

Trata-se de uma ideia que se impôs como decorrência das funções que lhes são reconhecidas quer «para a

organização e para a expressão da vontade popular» (na expressão do n.º 2 do artigo 10.º da Constituição

Portuguesa) quer na «participação nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto» (artigo 114.º, n.º 1, da

Constituição Portuguesa), bem como em considerações como as de que, por esse modo, se potenciava o

princípio da igualdade de oportunidades dos partidos e, de alguma maneira, se arredavam as críticas da falta

de transparência das suas fontes sociais de financiamento, com o cortejo de males que lhes ia normalmente

associado: a corrupção dos partidos com mais evidente vocação de poder e o controlo do Estado por parte de

grupos económicos (cf. Roberto L. Blanco Valdés, «Consideraciones sobre la necesaria reforma del sistema

español de financiación de los partidos políticos», in La Financiación de los partidos políticos, Cuadernos y

Debates, núm. 47, Madrid, 1994, pp. 45 e ss.; Enrique Alvarez Conde, «Algunas propuestas sobre la financiación

de los partidos políticos», in ibidem, pp. 16 e ss.; Jean-Pierre Camby, Le financement de la vie politique en

France, Paris, 1995, pp. 26 e ss.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª

edição, Coimbra, 2003, pp. 321 e ss.; José Manuel Meirim, O financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais – introdução e notas à Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, Lisboa, 1994, pp. 10 e ss.).

Na mesma linha, Jorge Miranda e Rui Medeiros acentuam que, no quadro de um Estado de direito

democrático, há dois valores fortes em presença: «[o] primeiro é a igualdade, ou igualdade de oportunidades

[cfr. artigo 113.º, n.º 3, alínea b), 1.ª parte, da Constituição], de sorte a que todos os partidos disponham de

meios suficientes para chegar aos cidadãos e a que estes possam escolher entre eles com conhecimento de

causa; o segundo valor é a independência dos partidos perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao

interesse geral, de maneira a que não se frustre a subordinação do poder económico ao poder político

democrático [artigo 80.º, alínea a)]» (v. Autores cits., Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra

Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 51.º, p. 1018).

Nestes preceitos elevam-se à dignidade de princípio fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e

dos partidos políticos, significando que, em certo sentido, o Estado democrático português é um Estado-de-

eleições e um Estado-de-partidos, ou seja, uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos. Com efeito,