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20 DE SETEMBRO DE 2024

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estipula qualquer prazo para esse pedido.

Por sua vez, no Projeto de Lei n.º 57/VI (PS), no seu artigo 5.º, refere-se que as subvenções são

processadas nos 15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito

pelos órgãos diretivos do partido.

Daqui se depreende que o prazo consignado era dirigido à Assembleia da República, e não aos partidos,

impondo à própria Assembleia da República um ónus de processar o pagamento nos 15 dias posteriores à

publicação dos resultados eleitorais.

No Projeto de Lei n.º 329/VI (PSD) não se prevê qualquer prazo para requerer o pagamento de subvenção.

No Projeto de Lei n.º 322/VI (CDS), no seu artigo 74.º, prevê-se que as subvenções são processadas nos

15 dias posteriores à publicação dos resultados eleitorais, mediante requerimento subscrito pelos órgãos

próprios dos partidos políticos.

Ora, da análise que decorre dos projetos que estiveram na origem da redação do normativo, resulta

claro que o sentido não era o de obrigar os partidos a requererem a subvenção dentro de tal prazo, sob

pena de perda do direito, mas sim de estabelecer uma obrigação da própria Assembleia da República de

processar o pagamento no prazo respetivo.

O objetivo parece que era o de agilizar, numa perspetiva administrativa e burocrática, o pagamento

da subvenção, impondo à Assembleia da República celeridade no seu processamento, em benefício dos

próprios partidos4.

Nesta medida, aderindo a tal entendimento, o intuito de disciplina e organização do pagamento da subvenção

em benefício dos próprios partidos que parece ter estado subjacente à redação legislativa – o que se

compreende num contexto de, por regra, as campanhas envolverem custos significativos que impõem a

consolidação das contas da campanha com alguma brevidade – não é consentâneo com o entendimento

acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo que encara tal prazo como um ónus do partido político,

estabelecido em seu detrimento, sob pena de caducidade.

Por outro lado, para uma perspetiva adequada à correta equacionação do problema, o ponto de partida da

análise para que é convocado o intérprete não poderá deixar de ter como eixo os direitos dos partidos

enquanto pessoas coletivas com específico estatuto constitucional e amatricial constelação de valores

e interesses que se pretende salvaguardar: a igualdade de oportunidades entre partidos, a

independência política dos partidos em face do poder económico, o pluralismo partidário, político e

social e, consequentemente, o próprio princípio democrático.

Por esta razão, e conforme refere o Tribunal Constitucional, subjacente a esta leitura da sua própria

competência em matéria de fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, está uma

certa compreensão, constitucionalmente conformada, da especificidade (orgânica, funcional e finalística) dos

partidos políticos no quadro do Estado de direito democrático.

Com efeito, as regras impostas aos partidos políticos no que respeita ao seu financiamento, bem como as

exigências de publicidade do seu património e das suas contas – tal como todas aquelas que regulam diversos

outros aspetos da sua organização e funcionamento – radicam no reconhecimento da importância vital das

funções constitucionais que tais associações privadas desempenham no Estado de direito democrático;

tendo, como se disse, os partidos políticos por vocação e finalidade constitucionais a representação do povo e

o exercício do poder político em nome deste, impõe-se garantir, também por essa via, que o processo de

representação democrática não sofra entorses suscetíveis de comprometer a sua genuinidade, senão mesmo o

próprio princípio do Estado de direito democrático (cfr. neste sentido, o Acórdão n.º 146/2007).

Dispõe-se no artigo 51.º, n.º 6, da Constituição que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos

políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de

publicidade do seu património e das suas contas».

O financiamento público, integrando implicitamente uma obrigação constitucional do Estado, aponta para

a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar

económico-financeiro mínimo indispensável à efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e, por

conseguinte, diminui a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo

garantindo a sua independência política.

Isto não significa que se defenda implícita e necessariamente a inconstitucionalidade da interpretação

4 Neste sentido, vide Rui Medeiros e Gonçalo Bargado, ob. cit., p.112, cujo entendimento se acompanha e subscreve.