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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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a democracia constitucional é essencialmente uma democracia representativa, baseada em eleições de órgãos

representativos protagonizadas em geral pelos partidos políticos (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição

da República Portuguesa Anotada, pág. 285).

§ Regime legal da subvenção para as campanhas eleitorais

A atribuição de subvenção pública aos partidos para a campanha eleitoral vem regulada nos artigos 17.º e

18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, os partidos políticos que apresentem candidaturas às

eleições para as Assembleias Legislativas Regionais – o que releva no presente caso – têm direito a uma

subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos

números seguintes.

Por sua vez, o n.º 2 condiciona o direito à subvenção à circunstância de os partidos concorrerem aos

órgãos referidos no n.º 1 (no caso, à Assembleia Legislativa Regional da Madeira) e de obterem

representação.

O valor da subvenção é calculado nos termos do n.º 4, dispondo que a subvenção é de valor total equivalente

a 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 (quinze) dias posteriores à

declaração oficial dos resultados eleitorais (n.º 6).

Estabelecem os n.os 7 e 8 que a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15

dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor

estimado para a subvenção. Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte

restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6,

vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

iii) Análise da concreta problemática suscitada

Feito este enquadramento jurídico, cabe apreciar a questão suscitada, a qual consiste em apurar se o prazo

constante do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 é um prazo perentório, com a consequente perda do

direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, em caso de incumprimento do ónus da sua

solicitação atempada, por caducidade.

Vejamos então:

O n.º 1 do artigo 145.º do Código de Processo Civil refere a existência de duas modalidades de prazos:

dilatório ou perentório.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência referem ainda uma terceira modalidade: prazo meramente

ordenador.

A definição dos três tipos de prazos enunciados consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º

1/2011, nestes termos:

«Os prazos podem classificar-se de dilatórios, perentórios e meramente ordenadores.

Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer ato ou o início

ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito

a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento. Trata-se de uma classificação fundada no sentido de

limitação temporal que os prazos encerram.

Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o ato

processual pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos

ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado.

Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do ato, mas nem por isso

os atos praticados após esse limite perdem validade».