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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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alternativa, nos termos do voto de vencido do Sr. Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro (com a adesão da Sr.ª

Juíza Conselheira Ana Celeste Evans de Carvalho), constantes do acórdão do Supremo Tribunal

Administrativo, de 28-09-2023, onde se considera «ao prever um prazo de caducidade do exercício do direito

à subvenção de apenas 15 dias, a norma constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 é inconstitucional

por violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade».

Ainda assim, adere-se e subscreve-se a conclusão nele vertida quando se refere que, efetivamente, não

estamos perante um direito qualquer, mas sim perante uma garantia constitucional do exercício de

direitos fundamentais de participação política, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, sujeito às

regras aplicáveis à restrição de direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto à proibição do excesso.

O princípio da proporcionalidade comete ao legislador, à Administração e ao juiz a obrigação de adequar

os seus atos aos fins concretos que se visam atingir, adequando as limitações impostas aos direitos e interesses

de outrem ao necessário e razoável; trata-se, assim, de um princípio que tem subjacente a ideia de limitação

do excesso, de modo que o exercício dos poderes não ultrapasse o indispensável à realização dos

objetivos públicos.

Nesta medida, atendendo à natureza do direito em causa, a sujeição do seu exercício a um prazo tão

curto, sob pena de caducidade, pode efetivamente revelar-se desadequada, desnecessária e excessiva.

Por esta razão, dada a importância do direito em questão e a prossecução dos seus objetivos – que parece

justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente público – mais exigente deve ser o

intérprete com a clareza da regra em que se baseia, clareza que há de buscar na própria letra da lei, não devendo

acolher-se um entendimento com um efeito tão intenso com base em regras pouco claras.

Por conseguinte, entre duas interpretações possíveis da mesma norma, a fixação do seu conteúdo há de

definir-se de harmonia com as normas constitucionais, mostrando-se adequado atender aos princípios,

interesses ou valores que enformam os dois sentidos normativos em contenda, envolvendo-os numa operação

de ponderação, regulada pelo princípio da proporcionalidade.

No nosso entendimento, a solução interpretativa mais correta de tal normativo e que assegura, em melhor

medida, os princípios e interesses que fundamentam o direito à subvenção pública (ou seja, a interpretação mais

orientada à Constituição) é considerar que o prazo ínsito no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 tem

natureza meramente ordenatória, funcional e referencial. O seu objetivo é o de regular a tramitação

procedimental para que a atribuição da subvenção seja tendencialmente célere – desde que verificados

os requisitos substantivos e legalmente estabelecidos para o direito de atribuição a subvenção.

Aliás, esta celeridade instituída em benefício dos partidos está, de certo modo, implícita na previsão legal de

adiantamento do montante correspondente a 50 /prct. do valor estimado para a subvenção (cfr. n.º 7 do artigo

17.º), bem como na obrigação de pagamento do remanescente da subvenção, no prazo de 60 dias a contar da

entrega da solicitação, sob pena de vencimento de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado

(cfr. n.º 8 do artigo 17.º).

Consequentemente, defendemos que não detém tal prazo qualquer natureza perentória ou preclusiva,

pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito.

Nesta medida, não sendo requerida no prazo de 15 (quinze) dias posteriores à declaração oficial dos

resultados eleitorais, entendemos que, ainda assim, a subvenção pode ser posteriormente válida e eficazmente

solicitada, mas o partido não terá naturalmente direito ao adiantamento previsto no n.º 7 do artigo 17.º da

Lei n.º 19/2003 («a Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar

da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50/prct. do valor

estimado para a subvenção»), bem como aos juros de mora por falta de pagamento, os quais, como decorre

expressamente do preceito, pressupõem a solicitação5 (cfr. n.º 8 do artigo 17.º da referida Lei n.º 19/2003) –

destacado nosso.

Quanto ao argumento invocado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente de a

natureza perentória do prazo encontrar uma justificação na necessidade de encerramento das contas das

campanhas eleitorais para efeitos da respetiva entrega à ECFP (já que o n.º 1 do artigo 27.º dispõe que «no

prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento

integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as

5 Neste sentido, vide Rui Medeiros e Gonçalo Bargado, ob. cit., p.115.