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20 DE SETEMBRO DE 2024

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significativamente o peso relativo dos argumentos, por forma a que a sua (re)ponderação conduza a resultado

diverso, o respeito intrínseco pela jurisprudência da instância suprema administrativa (sem prejuízo do

voto de vencido nela aposto, suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a

solução perfilhada em tal aresto), impõe que lhe seja conferida força persuasiva suficiente para não

proferir, por ora, uma decisão favorável ao partido.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei

n.º 68/2019, de 27 de agosto, decide-se solicitar, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, aemissão de parecer que possa servir como critério auxiliar de ponderação sobre a natureza

do prazo constante do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, no sentido de ver esclarecido se estamos

perante umprazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção

eventualmente devida, por caducidade, ou, contrariamente, se tal prazo tem natureza meramente

ordenatória e, consequentemente, não detém natureza perentória ou preclusiva – tendo designadamente

em conta o enquadramento jurídico-constitucional que subjaz à opção de determinar o financiamento partidário.

Assim, remeta-se à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer, ao abrigo do disposto no

artigo 44.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

Dê-se conhecimento ao partido CDS, bem como à Secretaria-Geral.

Notifique e publique.

Palácio de São Bento, 17 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.