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20 DE SETEMBRO DE 2024

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contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei»), entendemos que este argumento

não é isento de dúvidas.

Desde logo, porque os partidos que não têm direito a subvenção pública também se encontram obrigados a

prestar contas, iniciando tal prazo a contar do último pagamento efetuado pela Assembleia da República.

Assim, tenham, ou não, direito a subvenção pública, no prazo máximo de 60 dias, após o pagamento integral

da subvenção pública, cada candidatura presta à ECFP as contas discriminadas da sua campanha eleitoral,

correndo o prazo, simultaneamente, para todos.

Por outro lado, entendimento diverso levaria a concluir que o prazo para o CDS prestar contas à ECFP não

se iniciava pelo facto de não se ter verificado o pagamento da subvenção, o que, a nosso ver, não corresponde

à realidade.

Com efeito, com o último pagamento requerido dentro do prazo previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º

19/2003, a Assembleia da República informa, por ofício, a ECFP da concretização desse último pagamento,

iniciando-se, nesta data, o prazo para prestação de contas para todas as candidaturas, sendo o prazo publicitado

na agenda oficial da ECFP para que todos os partidos conheçam os prazos para prestar as respetivas contas,

prazos estes que correm em simultâneo para todas as candidaturas.

A título de mero exemplo, uma vez consultada a agenda oficial da ECFP, constata-se o seguinte:

Agenda 2024

setembro

Dia 13 | sexta-feira

Termina o prazo para apresentação das contas de campanha eleitoral relativa à Eleição dos Deputados à

Assembleia da República, de 10.03.2024.

outubro

Dia 01 | terça-feira

Termina o prazo para apresentação das contas de campanha eleitoral relativa à Eleição para a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 04.02.2024.

Desta forma, conclui-se que o CDS (à semelhança de todos os partidos, incluindo os que não têm direito a

subvenção) terá de prestar contas dentro do prazo que vier a ser publicitado pela ECFP, independentemente de

ter ou não recebido a subvenção, já que o recebimento da subvenção não é pressuposto da ação

fiscalizadora da ECFP nem a atividade fiscalizadora é comprometida pelo facto de o partido não ter

recebido subvenção pública. A finalidade da prestação de contas é averiguar o cumprimento das obrigações

previstas na Lei n.º 19/2003, sendo de salientar a exigência de discriminação das receitas e das despesas [cf.

as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º] e estas obrigações existem independentemente do recebimento (ou

não) de subvenção.

Aliás, desde os primeiros acórdãos que o Tribunal Constitucional vem defendendo, uniformemente e sem

discrepâncias, que, no tocante à obrigação da elaboração e apresentação de contas, não há que fazer nenhuma

distinção – já que a lei a não faz – entre «grandes» e «pequenos» partidos, com ou sem representação

parlamentar, com intensa e permanente ou reduzida e esporádica atividade: desde o momento em que se

encontrem inscritos como tal no registo próprio de partidos políticos existente nesse Tribunal, ficam adstritos às

obrigações decorrentes daquele diploma legal (v., desde logo, o Acórdão n.º 979/96 e o Acórdão n.º 537/97).

Nesta conformidade, se as contas não forem apresentadas no prazo legal, o partido sujeita-se à instauração

de procedimento administrativo de omissão de contas, bem como eventual e consequente processo de

contraordenação. Se as contas forem apresentadas na sequência do convite efetuado no procedimento

administrativo de omissão de contas, sanar-se-á a irregularidade e arquivar-se-á o procedimento respetivo,

instaurando-se o subsequente procedimento administrativo de apreciação de contas.

Entendemos, por isso, que o argumento acolhido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de