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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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justificar a natureza perentória do prazo na necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais,

para efeitos da respetiva entrega à ECFP, é frágil e pouco convincente.

Por outro lado, também não nos parece que esta interpretação decorra do n.º 2 do artigo 298.º do Código

Civil, que estabelece que «quando por força da lei (…) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são

aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição».

Desde logo, cumpre sublinhar que a principal dificuldade reside na circunscrição das fronteiras da prescrição

e da caducidade, convindo sublinhar que, em caso de dúvida sobre a natureza do prazo estipulado, a mesma

há de resolver-se, necessária e fundamentalmente, por via do recurso aos princípios gerais da interpretação das

leis. As fronteiras entre os institutos poderão, assim, ser esclarecidas casuisticamente à luz da finalidade de

cada prazo, cabendo apurar se a intenção do legislador foi a de consagrar um prazo de prescrição ou de

caducidade.

Concordamos com Rui Medeiros e Gonçalo Bargado6 quando referem que desta norma não decorre que

todos os prazos que não se refiram expressamente à prescrição sejam inexoravelmente prazos de caducidade.

No caso, não se põe a dúvida de saber se o prazo é de caducidade ou de prescrição, mas antes de saber se

é um prazo indicativo/ordenador ou de caducidade, pelo que não se estamos sequer no âmbito de aplicação do

artigo 298.º do Código Civil7.

Por outro lado, não se ignora que a subvenção pública corresponde a uma despesa do Estado, a qual se

subordina e rege por regras de disciplina orçamental próprias de despesa pública. Por conseguinte, carece de

previsão orçamental, inscrita em orçamento próprio, em anos em que ocorram atos eleitorais, cuja justificação

de cada rúbrica, os seus termos e modo de cumprimento assentam em regras e prazos próprios com vista à

correta execução orçamental. A incerteza no momento do pagamento, que resultaria da possibilidade de serem

efetuados pagamentos, a título de subvenção, em anos sem previsão orçamental para o efeito, o que, em termos

de contas públicas, não seria desejável, e representaria para o devedor Estado um acrescido encargo financeiro,

tanto mais elevado quanto mais aquele se protelasse no tempo.

Nessa medida, para acautelar tais incertezas, entendemos que a pretendida aferição da elasticidade do prazo

em causa poderia ser analisada numa perspetiva de exercício abusivo do direito, questão que, no caso, não

se evidencia por não se revelarem manifestamente excedidos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons

costumes ou pelo fim social ou económico do direito – no caso, o prazo para requerer a subvenção terminou no

dia 26 de junho de 2024 e oCDS apresentou o requerimento para atribuição da subvenção estatal no dia 10

de julho de 2024, pelo que nem se tratou de uma situação em que o exercício do direito se desencadeou muito

para além do tempo previsível. Aliás, nem sequer seria expectável e verosímil que um partido demorasse 20

anos (prazo máximo de prescrição) a exercer o direito, como foi problematizado no acórdão do Supremo

Tribunal Administrativo, porque a demora no seu processamento constitui uma desvantagem patrimonial para

os partidos, por lhe retirar disponibilidade financeira, pelo que é do seu próprio interesse contribuir para a

agilização do processamento.

Considerando tudo o quanto se expôs e tendo em conta o resultado da ponderação das

especificidades do direito em causa, iluminada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

entendemos queo prazo ínsito no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 tem natureza meramente

ordenatória e que o seu objetivo é regular a tramitação procedimental para que a atribuição da

subvenção seja tendencialmente célere – desde que verificados os requisitos substantivos e legalmente

estabelecidos para o direito de atribuição a subvenção.

Consequentemente, entendemos que não detém tal prazo qualquer natureza perentória ou preclusiva,

pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito enenhuma consequência extintiva se

pode retirar da sua inobservância.

Consideramos que esta é a solução interpretativa que assegura, em melhor medida, a matricial

constelação de valores e interesses que se pretende salvaguardar com o direito à subvenção pública: a

igualdade de oportunidades entre partidos, a independência política dos partidos em face do poder

económico, o pluralismo partidário, político e social e, consequentemente, o próprio princípio

democrático.

No entanto, ainda que não se ignore que – não raras vezes – a evolução doutrinal e jurisprudencial altera

6 Ob. cit., p.116. 7 Neste sentido, Rui Medeiros e Gonçalo Bargado, ob. cit., p.116.