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II SÉRIE-E — NÚMERO 28

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que ocorre as eleições, ou do ano seguinte».

Aderindo ao entendimento de Rui Medeiros e Gonçalo Bargado3, no comentário aos aludidos acórdãos do

Supremo Tribunal Administrativo, concluímos que não há nenhuma incerteza ou insegurança quanto à

existência, características ou quantitativo da subvenção que justifique a fixação de um prazo (tão curto) para a

sua rápida definição.

Entendemos, ainda, que não resulta da referida disposição legal que o prazo de 15 (quinze) dias seja

um dos elementos constitutivos do direito, cujos requisitos legais e substantivos para obtenção se

circunscrevem à circunstância de o partido concorrer aos órgãos referidos no n.º 1 e de obter

representação nos resultados eleitorais.

Na verdade, quando o legislador se quer referir à caducidade, utiliza, em regra, expressões como «o direito

extingue-se», «caduca», «o direito deve ser efetivado dentro do prazo (…) sob pena de caducidade» (é o que

sucede, a título de exemplo, com o artigo 115.º do Código Penal – referente à extinção do direito de queixa;

artigo 917.º do Código Civil – referente à caducidade da ação na venda de coisas defeituosas; artigo 1085.º do

Código Civil – referente à caducidade do direito de resolução; artigo 1051.º do Código Civil – referente à

caducidade do direito de locação).

Ora, do normativo enunciado não resulta a consequência ou sanção para o incumprimento do prazo e, nesta

medida, não se pode perder de vista que a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há de ser

posto a claro tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso corrente da linguagem, tomando,

porém, em particular consideração também os modos de expressão técnico-jurídicos: a coerência interna do

preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos (ou seja, a interpretação lógico-

sistemática), assim como a situação que se verifica anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim

a história da génese do preceito, que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o fim

particular da lei ou do preceito em singular (ou seja, a interpretação teleológica).

Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta

aplicação a um caso concreto, sendo que o elemento literal – primeiro estádio da interpretação – impõe que

nos debrucemos nas palavras em que a lei se expressa.

Ora, ainda que a lei determine que a subvenção seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República

nos 15 (quinze) dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, daqui não se extrai que o

direito se extingue caso esta não seja solicitada dentro de tal prazo.

No que respeita ao elemento histórico da interpretação, salienta o acórdão do Supremo Tribunal

Administrativo que a previsão desse prazo tem sido em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos –

cfr. Lei n.º 72/93, de 30/11 (n.º 7 do artigo 27.º), Lei n.º 56/98, de 18/8 (n.º 7 do artigo 29.º, passando ao n.º 9 do

mesmo artigo 29.º pela redação conferida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a

atual Lei n.º 19/2003, de 20/6 (n.º 6 do artigo 17.º).

De acordo com a ata da reunião plenária de 26 de novembro de 1993 (publicada em DAR – 1.ª Série –

número 16), que antecedeu a publicação da primitiva Lei n.º 72/93, resulta que a proposta de subvenção estatal

para as campanhas eleitorais foi subscrita por Deputados do Partido Socialista, do Partido Comunista e do

Centro Democrático Social, sendo que o objetivo, indo ao encontro de soluções que estavam nos projetos

destes três partidos, era garantir uma subvenção pública para as campanhas eleitorais como meio que contribua

para uma moralização da vida pública.

Fazendo uma breve análise da história da génese do preceito, constata-se o seguinte:

No Projeto de Lei n.º 332/VI (PCP) – que esteve na génese da redação que viria a ser conferida a tal

normativo –, concretamente o artigo 9.º, referente à subvenção pública para financiamento das campanhas

eleitorais, apenas se refere que a subvenção será paga após publicação dos resultados eleitorais oficiais e

verificação das contas eleitorais pela entidade competente e que a subvenção será inscrita em rubrica própria

do orçamento da Assembleia da República, devendo ser requerida ao Presidente da Assembleia da República

pelos partidos que a ela tenham direito.

Ou seja, apesar de contemplar que «deve ser requerida ao Presidente da Assembleia da República» não

3 Ob. cit., p. 113.