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27 DE MARÇO DE 2025

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Daqui decorrem duas evidências:

1. No momento da deliberação da Assembleia da República que fixou a composição, distribuição e elenco

dos GPA, na XVI Legislatura, o Deputado Miguel Arruda tinha uma condição parlamentar diferente da atual, uma

vez que, até ao dia 23 de janeiro de 2025, integrou o Grupo Parlamentar do Chega;

2. A deliberação não faz qualquer menção à possibilidade de os Deputados não inscritos integrarem os GPA,

uma vez que foi redigida com base na realidade parlamentar que existia naquele momento.

Assim, pese embora a tomada de posse dos Deputados tenha ocorrido no dia 6 de fevereiro de 2025, é

inegável que a indicação dos Deputados obedeceu às disposições constantes da Deliberação n.º 12-PL/2024,

de 18 de outubro.

Por sua vez, uma vez que a realidade parlamentar do Deputado Miguel Arruda, à data da deliberação, não

era a de não inscrito, a Assembleia da República não previu a possibilidade de integração de Deputados não

inscritos no elenco dos GPA. Por conseguinte, o Deputado Miguel Arruda não foi, nem poderia ser, notificado

para informar, dentro do prazo estipulado pelo Presidente, os GPA que pretendia integrar. Assim, não se

descortina a «estranheza» do Deputado Miguel Arruda pela ausência de notificação para o efeito («existem

prazos para a inscrição, pelo que estranho não ter, ou o meu Gabinete, recebido qualquer indicação sobre este

tema» – cf. requerimento apresentado pelo Deputado não inscrito).

Em conclusão, dada a ausência de previsão normativa para a inclusão de Deputados não inscritos na

composição e elenco dos GPA, à luz da atual Deliberação n.º 12-PL/2024, indefere-se o requerido e não se

admite a sua integração nos GPA identificados.

Comunique-se ao Deputado não inscrito.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 91/XVI

TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITOS A FACTOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, CONDUZIDOS PELA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA E ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Por ofício de 18 de março, veio a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados solicitar ao

Presidente da Assembleia da República autorização para tramitação de inquéritos a factos ocorridos no âmbito

da Assembleia da República (AR), conduzidos ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do 27.º-A do Estatuto dos

Deputados, durante o período de dissolução da Assembleia da República.

Cumpre apreciar.

Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, a dissolução da AR não determina o

imediato termo da Legislatura, que só ocorre com o início de funções do novo Parlamento. A dissolução tão-

pouco implica a total cessação de funções da AR dissolvida, visto que o mandato dos Deputados subsiste até à

primeira reunião da nova AR, funcionando também a Comissão Permanente.

Embora as normas constitucionais sobre os efeitos da dissolução sejam muito parcas, resulta da Constituição