O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2025

5

3. Apurar o cumprimento das regras do Código de Conduta do Governo, bem como dos demais regimes

jurídicos relevantes, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, na avaliação, prevenção e

eliminação da existência de conflito de interesses em relação aos clientes com os quais foram mantidas relações

comerciais pela sociedade Spinumviva».

No dia 11 de março, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 193.º e da alínea e)

do n.º 1 do artigo 195.º da Constituição, deliberou não aprovar a moção de confiança apresentada pelo XXIV

Governo Constitucional, o que determinou a demissão automática do Governo.

Por conseguinte, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e o Conselho de Estado,

nos termos constitucionalmente consagrados, Sua Excelência o Presidente da República, ao abrigo do disposto

nos artigos 133.º, alínea e), 145.º, alínea a), e, consequentemente, nos artigos 113.º, n.º 6, da Constituição e

19.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, decidiu decretar adissolução da Assembleia da República e fixar

o dia 18 de maio de 2025 para a eleição dos Deputados à Assembleia da República (cfr. Decreto Presidencial

n.º. 31-A/2025, de 19 de março).

Cumpre apreciar.

Apesar de o artigo 4.º do RJIP ter como epígrafe «Constituição obrigatória da comissão de inquérito», tal

obrigatoriedade não dispensa um escrutínio liminar de legalidade e de constitucionalidade, pois, de acordo com

o n.º 2, o requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e

fundamentos e sujeita-se a recusa, não só por preterição das formalidades essenciais, como também se o objeto

e fundamentos do requerimento infringirem a Constituição ou os seus princípios. Em breves palavras, os

requerimentos potestativos só obrigam o Presidente da Assembleia da República a constituir uma comissão

parlamentar de inquérito se o respetivo objeto e fundamentos não evidenciarem a preterição dos aludidos

requisitos formais e materiais (neste sentido, vide Parecer n.º 23/2024, de 5 de setembro de 2024, do Conselho

Consultivo da PGR).

Acresce que:

Como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, a dissolução da Assembleia da República

não determina o imediato termo da Legislatura, que só ocorre com o início de funções do novo Parlamento.

A dissolução tão pouco implica a total cessação de funções da Assembleia dissolvida, visto que o mandato

dos Deputados subsiste até à primeira reunião da nova Assembleia da República, funcionando também a

Comissão Permanente.

Embora as normas constitucionais sobre os efeitos da dissolução sejam muito parcas, resulta da Constituição

da República Portuguesa e da doutrina constitucional que a dissolução implica a cessação do normal

funcionamento da Assembleia da República, com o enfraquecimento geral do funcionamento do órgão

de soberania, subsistindo apenas, na sua íntegra, o mandato dos Deputados e o funcionamento da

Comissão Permanente. Também o estatuto do Presidente da Assembleia da República e a sua posição

jurídico-constitucional ficam intactas «ainda que numa lógica de redução geral do papel do Parlamento» (A

Dissolução da Assembleia da República, Jorge Bacelar Gouveia, Almedina, 2007, pág. 94).

A dissolução tem, assim, efeitos internos estruturais ao nível da suspensão do funcionamento de alguns

órgãos, como é o caso do Plenário, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.

Com efeito, tendo em conta as competências da Comissão Permanente (cfr. artigos 179.º da CRP e 41.º do

Regimento da Assembleia da República), a competência legislativa do Parlamento fica restringida, sendo

admissíveis, segundo a doutrina constitucionalista, apenas os processos legislativos urgentes. Como é referido

por Jorge Bacelar Gouveia (inA Dissolução da Assembleia da República, pág. 96), no caso dos diplomas

aprovados em votação final global em Plenário, e já não estando este em funcionamento por efeitos da

dissolução, deve ainda assim permitir-se a redação final dos mesmos, em sede de comissão parlamentar

competente «na condição de o Plenário jamais poder deliberar de novo sobre tais diplomas».

No que respeita às comissões parlamentares, sejam elas permanentes ou eventuais, não subsistem em

funcionamento após a dissolução parlamentar. A razão de ser radica na função constitucional que é atribuída

às comissões parlamentares, uma vez que intervêm na fase intermédia do processo legislativo, depois da

iniciativa e até à decisão final, o que já não se mostra relevante em sede de dissolução.