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II SÉRIE-E — NÚMERO 62

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da República Portuguesa e da doutrina constitucional que a dissolução implica a cessação do normal

funcionamento da AR, com o enfraquecimento geral do funcionamento do órgão de soberania, subsistindo

apenas, na sua íntegra, o mandato dos Deputados e o funcionamento da Comissão Permanente.

Se é verdade que, por força desta cessação do normal funcionamento da AR, as Comissões Parlamentares

passam a poder reunir exclusivamente para redação final de diplomas, é igualmente verdade que se mostra

excecionada a atividade da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados que continua a poder reunir

para deliberar sobre matérias relacionadas com o Estatuto dos Deputados e respostas a solicitações urgentes

dos tribunais, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República, como aliás resulta das regras

aprovadas de funcionamento da AR após dissolução.

Ora, considerando que, mesmo com a dissolução da AR, subsiste o mandato dos Deputados com todos os

direitos, deveres, imunidades e garantias não incompatíveis com a dissolução, ainda que numa lógica de

redução geral do papel do Parlamento, infere-se que se mostra justificada a tramitação de inquéritos a

factos ocorridos no âmbito da AR, conduzidos pela Comissão de Transparência e Estatuto dos

Deputados, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Estatuto dos Deputados, durante o período de dissolução

da AR.

Pelo exposto, por estarem em causa matérias que se relacionam com a aplicação do Estatuto dos

Deputados, autoriza-se o pedido apresentado pela 14.ª Comissão.

Remeta-se à 14.ª Comissão.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 92/XVI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CUMPRIMENTO PELO SR. PRIMEIRO-

MINISTRO DAS REGRASAPLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DO RESPETIVO MANDATO

No passado dia 10 de março, foi apresentado pelo Partido Socialista, ao abrigo do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), um requerimento de «constituição

imediata e obrigatória de uma comissão parlamentar de inquérito, para avaliar do cumprimento pelo Primeiro-

Ministro das regras relativas ao exercício do respetivo mandato e das medidas adotadas para a prevenção de

conflitos de interesses pelo Governo», com o objeto identificado:

«1. Apurar o papel e a atuação do Primeiro-Ministro no quadro da sociedade Spinumviva, seja enquanto

prestador de serviços, seja enquanto detentor e beneficiário da mesma, durante o exercício de funções,

verificando as condições em que se desenvolveu a atividade efetiva da empresa no que respeita aos serviços

prestados, aos recursos humanos afetos a esses serviços e à adequação dos valores faturados;

2. Apurar o cumprimento das obrigações declarativas do Primeiro-Ministro enquanto titular do cargo político,

nomeadamente declarar "os atos e atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, que

compreende a identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, incluindo identificação

das pessoas coletivas públicas e privadas a quem foram prestados os serviços";