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27 DE MARÇO DE 2025

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2 – De forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações

periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito,

nos seguintes termos:

a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da

República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na comparação da

evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2025 com o

valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2024;

b) Sem prejuízo da verificação a cargo de cada serviço para os efeitos previstos no ponto anterior, a Divisão

de Aprovisionamento e Património (DAPAT) apura os encargos autorizados com contratos de aquisição de

serviços no subagrupamento económico 02.02 – «Aquisição de Serviços» e na rubrica de classificação

económica 01.01.07 – «Pessoal em regime de tarefa e avença», em atividades e projetos do Orçamento da

Assembleia da República comparando-os com o período homólogo de 2024;

c) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços,

devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos

princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:

i. Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima previstas,

quando tal tenha lugar, ou;

ii. No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do

Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada;

iii. A autorização poderá ser solicitada globalmente a um conjunto de contratos.

3 – Os contratos para prestação de serviços que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com

idêntico objeto de contrato vigente em 2024, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em

2024, acrescido em 2,75 %.

4 – Para efeitos do estatuído no número anterior:

a) O tipo de objeto contratual é determinado por aplicação do Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão,

de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do

Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), bem como a Diretiva 2014/24/UE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no

que respeita à revisão do CPV;

b) Consideram-se celebrados em 2025 os contratos em que a respetiva outorga, isto é, a outorga do

documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro

de 2024;

c) No caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato, consideram-se celebradas em 2025 as

adjudicações em que a entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (existindo) tenha

ocorrido após 31 de dezembro de 2024;

d) Consideram-se renovados em 2025 os contratos vigentes em 2024 cujo novo período de execução se

tenha iniciado após 31 de dezembro de 2024.

5 – Para efeitos da aplicação do n.º 3, a determinação do valor contratual deve realizar-se através do

somatório dos valores-padrão de todos os contratos de prestação de serviços que integrem o mesmo objeto.

Não existindo valores de referência relativamente ao ano transato, deverá ser feita essa menção na informação

inicial a autorizar.

6 – Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 e no n.º 3:

a) Os pedidos de atualização de valores contratuais formulados por entidades cocontratantes até ao valor

máximo de 2,75 %;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo