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II SÉRIE-E — NÚMERO 62

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1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

c) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição

de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção

ou incumprimento contratual, desde que os preços-base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de

plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança; de refeições

confecionadas; de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de suporte e manutenção do

equipamento de áudio, vídeo e site que integra o sistema de recolha, tratamento e emissão de imagens da ARTV

– Canal Parlamento;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes da instalação e

manutenção dos sistemas de áudio, votação eletrónica, projeção multimédia e de interpretação/tradução

simultânea no Plenário;

h) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços respeitantes à instalação da Casa do

Parlamento – Centro Interpretativo;

i) A celebração de contratos de aquisição de serviços respeitantes às Comemorações dos 50 anos das

Primeiras Eleições livres e às Comemorações para a Assembleia Constituinte;

j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 9 do artigo 16.º da LOE2025;

k) A celebração de contratos ou a renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem

diretamente à implementação da política geral de segurança da informação da Assembleia da República definida

pela Resolução da Assembleia da República n.º 123/2018;

7 – O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, aplicando

os termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da LOE2025, mediante o procedimento de autorização previsto no

n.º 9 do presente despacho.

8 – No tocante aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior

a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à

remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço

contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de

dezembro, que fixou o valor da retribuição mínima mensal garantida no valor de 870,00 €, com efeitos a partir

de 1 de janeiro de 2025, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações

contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender

-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG, é admitida, na medida do

estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço,

mediante o procedimento de autorização previsto no n.º 9 do presente despacho.

9 – São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:

a) A atualização de valores contratuais em percentagem superior à prevista na alínea a) do n.º 6;

b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 7;

c) As atualizações extraordinárias de preço nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

e valor contratual superior a 12 500 €, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025, decorrentes da

atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), previstas no n.º 8;

d) A dispensa do disposto no n.º 3 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente

fundamentadas pela Secretária-Geral da Assembleia da República.

10 – Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela

Assembleia da República até ao montante de 12 500 € devem ser autorizados pela Secretária-Geral da

Assembleia da República, desde que se verifique que: