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27 DE MARÇO DE 2025

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que não ultrapassem, no total, 1000,00 € (mil euros) por ano;

g) A autorização da prestação de trabalho do pessoal colocado na DAF em situações excecionais de que

decorra a aplicação do n.º 4 do artigo 37.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República

(LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na sua atual redação;

h) A autorização do pagamento dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 37.º da LOFAR, devidos pelo

prolongamento da jornada de trabalho diária e pela prestação de trabalho parlamentar, desde que previamente

autorizado;

i) A autorização, nos processos de deslocações e viagens, do pagamento dos diferenciais decorrentes dos

processamentos respetivos;

j) A autorização da atribuição de apoios sociais e subsídios de estudo;

k) A autorização do pagamento de despesas que tenham sido previamente autorizadas, nomeadamente de

encargos de natureza contratual ou obrigatória por força da lei aplicável;

l) A assinatura das folhas mensais de abonos e remunerações, bem como de subvenções aos partidos

políticos e aos grupos parlamentares/Deputados únicos representantes de um partido;

m) A assinatura dos documentos que substanciam consultas a empresas decorrentes de procedimentos cuja

abertura tenha sido autorizada pela Sr.ª Secretária-Geral ou pela Sr.ª Adjunta da Secretária-Geral;

n) A assinatura dos contratos relativos a procedimentos de contratação pública, cuja minuta do contrato

tenha sido aprovada pelo órgão competente para adjudicar;

o) A praticar os seguintes atos no âmbito da gestão financeira:

i) Autorizar os pedidos de libertação de verbas a remeter à DGO, dentro do limite do duodécimo mensal;

II) Autorizar as aplicações a prazo no Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP) com taxas de juro

previamente fixadas e risco nulo.

2. A presente delegação inclui, ainda, a autorização de despesas até ao montante de 1500,00 € (mil e

quinhentos euros), relativo às entidades autónomas cuja execução orçamental seja assegurada pela Assembleia

da República.

3. A Diretora da DAF fica autorizada a subdelegar as competências previstas na alínea a) do n.º 1 até ao

montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), bem como as das alíneas b) e c) do mesmo número.

4. A Diretora da DAF mencionará sempre, no uso das subdelegações que aqui lhe são conferidas, a

qualidade de subdelegada em que pratica os atos por aquelas abrangidos.

5. O presente despacho produz efeitos à data da nomeação da Diretora da DAF, 19 de março de 2025,

ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento

Administrativo, todos os atos praticados no âmbito das competências agora subdelegadas até à data de

publicação do presente despacho.

Publique-se e publicite-se na AR@Net.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2025.

A Adjunta da Secretária-Geral da Assembleia da República, Susana Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.