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II SÉRIE-E — NÚMERO 62

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O mesmo se diga das comissões parlamentares de inquérito. É que, com a dissolução da Assembleia

da República, todo o trabalho interlocutório desenvolvido perde a sua razão de ser, porque «aquela» Assembleia

já não funcionará mais. Esta ideia surge reforçada por a eleição da nova Assembleia da República, depois de

um ato de dissolução, iniciar uma nova legislatura, com tudo o que isso significa de novos procedimentos

legislativos e de caducidade dos procedimentos legislativos em curso (A Dissolução da Assembleia da

República, Jorge Bacelar Gouveia, pág. 96).

Nesta conformidade, conclui-se que o ato superveniente de dissolução tem efeitos internos estruturais

que se refletem na atividade do órgão parlamentar, designadamente no funcionamento das comissões

parlamentares de inquérito que não subsistem em funcionamento, após dissolução da Assembleia da

República.

Por conseguinte,decide-se:

1. Não admitir o requerimento de constituição potestativa da comissão parlamentar de inquérito,

apresentado pelo Partido Socialista;

2. Não conhecer da legalidade e constitucionalidade do requerimento, por inutilidade.

Comunique-se ao Partido Socialista e à DAP.

Registe-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República,

(José Pedro Aguiar-Branco)

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DESPACHO N.º 93/XVI

ENCARGOS COM CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – LOE2025 – APLICAÇÃO AOS

SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2025 (doravante denominada, de forma abreviada, «LOE2025»), prevê que a aplicação pela Assembleia

da República dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as

competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento

dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, se

processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de

Administração.

Desta forma, verificando que, por deliberação de 19 de março de 2025, o Conselho de Administração se

pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da

LOE2025, apresentada pela Secretária-Geral da Assembleia da República, e considerando o teor da Informação

n.º 129-DAPAT-2025, de 3 de março, e pareceres nela exarados, nos termos do n.º 12 do artigo 16.º da

LOE2025, determino:

1 – Os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2025 com

contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2024 para o

mesmo tipo de contratos, acrescidos de 2,75 %.