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O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - E neste caso os utentes seriam quem?

O Orador: - Os utentes são as pessoas que recorrem aos serviços de administração judiciária.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Muito obrigado! Eu só queria saber quem são!

O Orador: - É evidente que é necessário encontrar um critério institucional de representação, mas tenho a certeza de que a sua imaginação, que é bastante mais fértil do que a minha, já conseguiu encontrar mais soluções do que as que eu encontrei. Eu já tenho uma solução e não tenho dúvidas, repito, de que o Sr. Deputado terá encontrado muito mais soluções do que eu.
No que respeita à questão do notariado, não percebi muito bem qual é a posição do Sr. Deputado; de qualquer forma, penso que partiu de uma premissa que, apesar de tudo, é errada.
Efectivamente, o diploma de 1993 veio permitir que as escrituras de compra e venda de imóveis, associadas a escrituras de mútuo e de hipoteca, deixassem de ter intervenção notarial, podendo ser feitas pelos bancos, cobrando estes as respectivas receitas, com mais alguns pormenores que não vou referir. Este diploma não teve efectividade, por duas razões simples.
A primeira, pelo facto de o diploma impor a existência de um modelo contratual único para todos os bancos, o que não foi aceite por estes. Considero que esta exigência é relativamente inútil, uma vez que penso que só é necessário exigir que o modelo contratual seja aprovado pelo Estado e não que ele seja igual para todos os bancos. Se existirem 40 bancos, pode haver 40 contratos, desde que estes sejam aprovados.
A segunda razão é esta: a lei impunha que esse documento fosse particular. De facto, assim, nem os bancos quiseram emprestar o dinheiro, nem as pessoas quiseram comprar ou vender com base num documento particular. Ora, não há qualquer razão para que o documento seja particular, ela só existe se mantivermos o paradigma de que a única entidade competente para conferir fé pública aos actos é o notário. Eu tenho outro paradigma, que é o de que há outras entidades que, em razão do acto, podem ser consideradas idóneas para conferir fé pública e admito-o.
Por conseguinte, sugeri à Associação Portuguesa de Bancos que propusesse uma revisão do diploma de 1993, no sentido de que fosse conferida fé pública ao documento desde que ele fosse celebrado por um jurista qualificado do banco, uma vez que este é um caso típico em que risco social é diminuto, porque, como sabe, este acto está sujeito a um segundo controlo gracioso, que é o da conservatória do registo predial.
Não compreendo por que é que tenho de exigir o controlo das próprias partes, o controlo gracioso do notário e, ainda, o controlo gracioso do registo predial, uma vez que tenho uma rede de segurança final que é o registo predial, o qual pode assegurar o controlo, porque esses contratos são de registo predial obrigatório. Assim, não é preciso exigir a intervenção do notário. Agora, há uma coisa que tenho de fazer relativamente aos bancos, tal como fiz no caso das fotocópias, que é forçá-los à prática de preços inferiores aos que resultam do emolumento notarial.
Neste modelo que temos vindo a praticar não se proíbe os notários de praticarem qualquer acto. Se o Sr. Deputado quiser comprar uma casa por escritura, recorrendo a um notário, é totalmente livre de o fazer e se resolver comprar a casa a uma pessoa que lhe merece confiança - tendo o Sr. Deputado, além do mais, conhecimentos jurídicos mais do que suficientes para se apresentar no acto - pode dizer: "de facto, não é necessário ir ao notário, talvez possamos resolver isto entre nós", sendo que o interesse público é sempre controlado no fim pelo próprio registo predial. É natural que, se eu lhe vender uma casa, me exija a ida ao cartório, uma vez que sou uma pessoa de quem tem razões de sobra para desconfiar,...

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Era a última pessoa a quem eu o exigiria!

O Orador: - … e eu iria ao cartório. Os emolumentos seriam pagos por si, mas eu iria ao cartório.
Depois, há aquelas situações em que o particular, pura e simplesmente, poupa não gastando dinheiro. Sabe quais são essas situações? Todas as alterações aos contratos de sociedade que não ferem interesses de terceiros (uma das inovações importantes que fizemos) - com excepção das alterações do objecto social ou do montante do capital social, porque são duas alterações que podem ferir interesses de terceiros - e que são, pura e simplesmente, um negócio entre as partes que se associaram livremente entre si, estão dispensadas da intervenção do notário, sendo apenas exigido que a acta seja assinada pelo secretário da sociedade. Portanto, as sociedades têm o seu secretário, ele lavra a acta e deposita-a no registo comercial, o que também constitui uma garantia suficiente, creio eu.
Mas nós temos vindo a fazer tudo isto com muita prudência. A prudência é tanta que fizemos isto com base num protocolo celebrado precisamente com algumas das instituições representativas dos principais utentes do sistema de registos e notariados. Com quem é que fizemos o protocolo? Com a Associação Empresarial de Portugal, com a Associação Industrial Portuguesa; com a CIP (Confederação da Indústria Portuguesa), com a CCP (Confederação do Comércio Português), com a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor), com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores, porque os particulares são os que estão mais interessados na simplificação, mas também os que estão mais interessados na segurança e certeza do tráfico jurídico.
Portanto, fizemos um programa de simplificação gradual, começando por um conjunto de actos que é limitado, mas que, apesar de tudo, representa 25% dos actos praticados em cartórios notariais, em 1998, que são actos de simplicidade manifesta - como é a certificação de fotocópias - ou actos que envolvem basicamente agentes económicos. Não optámos pela simplificação destes actos devido àquele discurso populista dos lobbies - que é o discurso que os notários agora fazem - mas porque estes actos são aqueles que, pela sua própria "experiência de vida", têm um maior grau de informação jurídica e onde haveria um menor risco nesta primeira etapa da simplificação. A Comissão, que é constituída por todas estas entidades e pelo Governo, não só vai aprovando as medidas de simplificação que vão sendo adoptadas mas também vai acompanhando e fiscalizando a execução que vai existindo, com a garantia, que sempre demos, de que se, no final, concluirmos que o País não tem condições de suportar a simplificação, volta-se atrás e corrige-se. Sabe que estamos poupados àquele problema de raramente termos dúvidas e nunca nos enganarmos.