O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Paralelamente, há um outro trabalho que penso que temos de fazer e que diz respeito à consulta jurídica, já que temos um sistema totalmente descoordenado de consulta jurídica. O único sistema de consulta jurídica que funciona é o que é assegurado pelo movimento sindical. É o único. Depois, temos, de uma forma totalmente dispersa e desenquadrada, várias iniciativas de muitas câmaras municipais e de muitas juntas de freguesia que não funcionam como a rede mínima que deviam ser. O que tenho dito à Ordem é que não faz sentido andarmos a correr a montar gabinetes de consulta jurídica em sítios onde a câmara ou a freguesia já asseguram serviços de consulta jurídica, enquanto não estamos a abrir gabinetes de consulta jurídica em sítios onde nem a câmara nem a junta o podem fazer. Portanto, o convite que temos feito é no sentido de nos sentarmos à mesa e de vermos como é que podemos racionalizar os meios, já que, concorrendo uns com instalações, outros com advogados e outros com apoio financeiro e logístico, é possível criar uma rede de consulta jurídica.
Noutro dia, vi, por exemplo, uma brochura que o nosso colega inglês nos deixou sobre o sistema de consulta jurídica no Reino Unido, com a dimensão que este tem, e esta assenta, basicamente, em cerca de 70 centros de consulta jurídica. Ora, esta rede funciona tendo articulado um conjunto de iniciativas das mais diversas origens - de origem associativa, de entidades da Administração Pública, de autarquias, de universidades e de sindicatos. Estas entidades conseguiram entre si estabelecer uma rede, de forma a que exista uma boa cobertura a nível nacional que se dedica a um conjunto de valências relativamente diversificado, ajudando o cidadão que carece de consulta jurídica. É este exercício que penso que vale a pena tentarmos. Mesmo sabendo que em Portugal existe uma "cultura de quinta", que, obviamente, dificulta o desenvolvimento de qualquer tipo de rede, penso que é preciso fazer este exercício, porque não faz sentido duplicar investimentos.
Se a Sr.ª Presidente permitir, o Sr. Secretário de Estado da Justiça poderá, talvez, fazer o ponto da situação sobre os trabalhos em curso no grupo de trabalho.

A Sr.ª Presidente: - Tem, então, a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Diogo Machado): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados, a propósito da questão do acesso ao direito - que tem três pilares no enunciado constitucional: a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário -, atrever-me-ia a dizer que, no estádio em que estamos, a solução ideal seria, por hipótese, porque se trata de igualar as armas na lide judicial, o Estado poder dispor de advogados com o gabarito do Deputado Narana Coissoró, do Deputado Jorge Neto ou da Deputada Odete Santos para assegurar por essa via, com independência técnica e com a latitude que caracteriza o desempenho do mandato judicial, o patrocínio judiciário efectivamente igual a todos aqueles que, por incapacidade económica, não podem pagar a um advogado. E há ainda, sabemo-lo todos, muitas desigualdades que depois têm tradução em modos distintos de tratamento por parte da administração judiciária relativamente a quem com ela tem de se confrontar, ora por via da defesa, ora por via do exercício activo dos direitos, uma das dimensões que a cidadania tem.
Neste momento, o que vem sendo feito, em execução do protocolo subscrito com a Ordem dos Advogados (e, de paralelo, vamos conversando também com os solicitadores, que asseguram, por seu lado, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário onde têm competência) é o primeiro esforço, a partir da realidade existente, de requalificação do patrocínio judiciário, pelo menos nas lides judiciais de maior dignidade. Isto, por um lado, e desde o dia 1 de Fevereiro. No decurso da próxima semana, vai ser produzido um relatório no seio dessa comissão que junta o Governo e a Ordem dos Advogados.
A par disso, e a partir do dia 1 de Março, sob a égide da Ordem dos Advogados e dos vários conselhos distritais, vão passar a existir nos tribunais os chamados patronos formadores, que vão, no fundo, servir a finalidade de enquadrar os advogados estagiários a quem - por ser a medida da capacidade económico-financeira possível, hoje - nós, Estado, temos vindo a entregar a "desincumbência" de assegurar o patrocínio judiciário para um terceiro pilar do acesso ao direito.
Portanto, como já referi, a partir do dia 1 de Março, haverá, pelo menos nos principais tribunais, patronos formadores designados e escolhidos pelos conselhos distritais da Ordem dos Advogados, os quais enquadrarão, seja no sentido de aconselhar in actu, se for caso disso, algum estagiário que tenha dúvidas sobre o modo como deve exercer o mandato que lhe é conferido por esta via, seja, eventualmente, suprindo alguma lacuna que encontre ou alguma incapacidade pontual.
Com este pequeno gesto, que significa um encargo adicional na ordem dos 20 000 contos mensais, cremos, nós, Ministério da Justiça, crê a Ordem dos Advogados, acreditam todos e cada um dos membros da comissão que os próprios estagiários (que, de algum modo, estão funcionalizados, sem serem funcionários, na rotina de - e troco os termos de propósito -, muitas vezes, "pedir" o mérito dos autos e "oferecer" justiça -, pela circunstância de terem o patrono formador por perto, no tribunal, prepararão com cuidado, afinco e empenho a defesa dos seus constituintes, o que já acontece na maioria dos casos. Por outro lado, se alguma dúvida houver ou se alguma lacuna for descoberta, ela será imediatamente suprida com a intervenção do patrono formador.
Isto significa que, no estádio actual, há uma relação inextricável entre a formação dos advogados e o patrocínio judiciário. Há também, cumpre dizê-lo, uma inextricável relação directa entre a consulta jurídica e a formação dos advogados pela intermediação que advém do facto de, por lei, só aos advogados estar admitida a consulta jurídica e o patrocínio judiciário, valendo estas considerações também para os solicitadores.
Fará sentido, a todo o tempo, no futuro, avançar para uma reflexão sobre o modo como melhor poderemos assegurar o desígnio constitucional do artigo 20.º, n.º 2, e ao triplo pilar de acesso ao direito: a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio judiciário.
A consulta jurídica, para já e em função dos meios disponíveis para este domínio, supõe também a continuação da colaboração das câmaras municipais e das juntas de freguesia, sobretudo na modalidade de encontrarem instalações que permitam ampliar, tal como acabou de dizer o Sr. Ministro da Justiça, tão depressa e seguramente quanto possível, a rede nacional de consulta jurídica.
A ideia é, obviamente, esta: por aí também se assegura a cidadania e o Estado de direito democrático.