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esta intervenção, antes de mais, numa função genericamente preventiva, numa função de redefinição dos instrumentos de política criminal, que visem intervir, quer em relação aos menores, quer aos jovens adultos, com uma função cujo objectivo seja, fundamentalmente, o de limitar, por essa intervenção em tempo adequado, aquilo que é uma situação incómoda no contexto europeu, que é a de significativas taxas de encarceramento relativamente à nossa população.
Diria que o sucesso de uma política que passe por uma progressiva aproximação das nossas taxas de encarceramento àquilo que são os níveis médios europeus passa, em larga medida, pelo sucesso da política de prevenção criminal, passa pela intervenção relativamente aos menores e aos jovens. É aí que o desafio que se coloca ao Instituto de Reinserção Social é, antes de mais, o de criar, ao longo deste ano, as condições para a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa aprovada pela Assembleia da República nos últimos dias da anterior legislatura.
É necessário encarar a distinção do que são fenómenos de abandono, fenómenos de colocação de jovens em situação de risco, daquilo que são intervenções num quadro de situações de delinquência juvenil ou de paradelinquência. E é necessário, sobretudo, ter as formas de actuação adequadas a fenómenos sociais que são diferentes daqueles para que o parque de equipamentos à disposição do Instituto de Reinserção Social estava vocacionado para dar resposta. Isto é, nós temos um conjunto de instalações em edifícios históricos - é o caso do Convento de Santa Clara, em Vila do Conde, que é o verdadeiro ex libris de Vila do Conde, ou os de Vila Fernando, no concelho de Elvas, e de São Fiel, em Castelo Branco (em áreas rurais) - que correspondem a um modelo de intervenção em relação a menores completamente diferente daquele que hoje é necessário desenvolver. Portanto, há que classificar os equipamentos existentes e há, sobretudo, que reflectir na transformação destes equipamentos em novas unidades, desafios da Lei Tutelar Educativa, que aponta para a distinção entre três situações: estruturas de regime aberto, estruturas de regime semi-aberto e equipamento de regime fechado, hoje inexistentes no nosso sistema de menores.

A Sr.ª Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr.ª Presidente, Sr. Ministro da Justiça, há duas ou três coisas relativas a injunções e fotocópias do notariado, sob o ponto de vista das suas receitas e o modo da sua execução, que queria ver melhor explicitadas.
Como sabe, a injunção tem sido não digo um total êxito mas tem feito carreira, tem caminhado, e esperamos que se faça um uso cada vez melhor deste instrumento.
Não obstante, a injunção tem inconvenientes que, de um momento para outro, podem fazê-la emperrar. Por exemplo, se houver alguém que não queira seguir ou obedecer à injunção e a conteste isso levanta, como V. Ex.ª sabe, muitos problemas - e já tive ocasião de falar sobre isto, uma vez, em sede de comissão -, na medida em que a injunção, mesmo para ser um título executivo, não vem redigida nos termos de uma petição inicial de um processo sumaríssimo, pelo que lhe podem faltar elementos essenciais, como a causa de pedir, o pedido e a inter-relação entre a causa de pedir e o pedido, e o juiz ter, obrigatoriamente, de julgar inepta a injunção, para efeitos de processo executivo.
Por outro lado, a injunção, para efeito de benefícios fiscais e de transacção, não dispensa, como V. Ex.ª sabe, a actividade do juiz.
Perante a falta de cumprimento da injunção, não é muito fácil a secretaria judicial penhorar imediatamente os bens e vendê-los, desde logo, porque não temos onde deixar os bens, não há armazéns para os bens, e há dificuldade em seleccionar os bens para penhora, etc., e, em segundo lugar, porque há dificuldade em definir legalmente como é que esta penhora será feita, como será feita a venda, etc., enfim, toda a parafernália que a venda dos bens penhorados suscita.
Ora, tudo isto leva tempo, gasta actividade jurisdicional e, por isso mesmo, aquilo que, à primeira vista, poderia parecer fácil, e que tem dado um certo resultado, porque, realmente, não se recorre a essa saída, no dia em que se descobrir que uma das formas de atacar a injunção é recorrer à contestação ou à forma legal da penhora, pode vir a criar grandes problemas. E, com isto, não estou a fazer a propaganda de que as pessoas devem recorrer à contestação da injunção.
Mas o que quero saber é o seguinte: se está fixado e como é que está fixado - talvez esteja e eu seja desconhecedor disso - o valor que as partes podem, entre si, tratar, para efeito de determinar uma dívida incobrável. Ou seja, como é que se fixa a dívida incobrável? É o valor declarado na injunção ou o réu pode dizer que não é esse o valor e que está disposto a chegar a uma transacção, porque não é aquela a quantia que deve e quer uma quantia bastante menor? É que isto não dispensa um termo de homologação da transacção e este termo tem de fixar imediatamente o valor fiscal de que as partes beneficiarão, pois a dívida deixa de ser incobrável para passar a ser cobrável. Mas mesmo no caso da dívida incobrável não se dispensa a sentença do juiz e é preciso ver, efectivamente, qual o benefício fiscal e como é fixado.
Se V. Ex.ª puder dar alguma explicação sobre quem fixa este benefício fiscal, em que montante, com que critérios, qual a percentagem e se a autoridade administrativa fiscal intervém nisso ou é simplesmente o juiz que, por seu livre arbítrio, fixa o benefício fiscal, ficaria muito satisfeito, porque isto, para mim, é um pouco confuso. Gostaria que explicasse muito bem como é que o juiz pode, com uma decisão jurisdicional, tomar conta e pôr termo a esta questão do benefício fiscal, sem intervenção do funcionário das finanças, sem intervenção do Ministério das Finanças.
O segundo problema tem a ver com as fotocópias. Quem vai tirar fotocópias às juntas de freguesia ou aos correios, com certeza, não vai deparar com uma actividade gratuita, pois os correios e as juntas de freguesia vão cobrar o dinheiro. Pergunto: esse dinheiro fica para as juntas de freguesia?

O Sr. Ministro da Justiça: - Claro!

O Orador: - Transferem-se os emolumentos notariais, por livre arbítrio do Sr. Ministro da Justiça, para os correios, para as juntas de freguesia, para os empregados dos escritórios de advogados, para quem, amanhã, V. Ex.ª quiser que tire as fotocópias? Quer dizer, V. Ex.ª dispõe do poder de transferir aquilo que os notários cobravam para os correios, para as juntas de freguesia, criando receitas avulsas, digamos assim, através de fotocópias? Qual é a inspecção ou a forma de fiscalização destas receitas dos correios, das juntas de freguesia ou das outras entidades