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199 | II Série GOPOE - Número: 012 | 22 de Novembro de 2006

Em relação ao n.º 4 do artigo 5.º, há a proposta 313-C, do BE, de substituição.
Pergunto à Sr.ª Deputada Helena Pinto se deseja apresentá-la.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Penso que ela é suficientemente clara, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr.ª Deputada. Vamos então proceder à sua votação.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, apesar de a proposta não ter sido apresentada pelo Bloco de Esquerda, eu gostaria de dizer por que é que iremos votar contra.
O artigo 5.º regula a transferência do património de arrendamento público para outras entidades e, obviamente, define os vários decretos-leis que regem a gestão desse património e que são os mesmos que já o regiam quando ele estava no IGAPHE. É disto que se trata no artigo 4.º; e, obviamente, não se pode fazer uma excepção, uma vez que seria contrária à aplicação da própria lei.
Infelizmente, há, no passado, casos em que não houve o cuidado não de definir as regras que regem mas de, nos autos de cessão, explicitar que estas regras continuam a regulamentar o património, e isto é que poderá ter dado alguns problemas no passado.
Em relação ao futuro, estão aqui plasmados todos os diplomas que regiam e continuam a reger a gestão deste património.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, tendo em conta as palavras da Sr.ª Deputada Leonor Coutinho, gostaria de deixar aqui um breve apontamento.
Do nosso ponto de vista, este n.º 4 do artigo 5.º poderia ficar mais claro e penso que não seria a primeira vez que uma proposta de lei de Orçamento do Estado teria implicações noutras leis, que, por isso, seriam corrigidas e alteradas.
Assim, parece-nos que, para acautelar futuras situações como as que já aconteceram — e são inclusivamente do conhecimento da Assembleia da República — nos bairros das Amendoeiras e dos Lóios, os interesses dos moradores ficariam melhor defendidos com esta alteração.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar a proposta 313-C, do BE, de substituição do n.º 4 do artigo 5.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

Era a seguinte:

4 — O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, não podendo as entidades para as quais foram transferidos imóveis pertencentes ao parque habitacional de arrendamento público proceder a aumentos de renda superiores ao valor previsto para a inflação, pelo período de 10 anos a contar dessa transferência, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação do n.º 4 do artigo 5.º da proposta de lei.