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70 | II Série GOPOE - Número: 008 | 24 de Fevereiro de 2010

A primeira questão que queria referir tem a ver com a gestão de pessoal. No artigo 21.º da proposta de lei de Orçamento do Estado, muito embora um membro do Governo já tenha referido que é simplesmente uma recomendação, a verdade é que o que está escrito não é isso, mas uma restrição não só para a Administração Pública, como também para a administração local de por cada dois trabalhadores que saem só pode entrar um trabalhador. Aliás, no n.º 3 acresce, ainda, que a despesa com os trabalhadores admitidos não pode ser superior à despesa dos trabalhadores que saem. Esta é, claramente, uma ingerência da administração central na autonomia do poder local democrático, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que de forma alguma deve estar consagrada em lei de Orçamento do Estado.
As autarquias têm orçamentos próprios, têm legitimidade para gerir o seu pessoal e a gestão dos seus serviços. Nesse sentido, pergunto-lhe como é que uma autarquia que abra um novo equipamento, seja de âmbito cultural ou desportivo, pode fazer face à colocação de pessoal para funcionamento desse mesmo equipamento.
Coloco-lhe, ainda, uma outra questão que tem a ver com uma grande prioridade que este Governo tem propagandeado por diversas vezes e que se prende com a necessidade de alargamento da rede pré-escolar.
Sem dúvida que é importante, mas pergunto como é possível os municípios alargarem a rede pré-escolar se, depois, não têm possibilidade de contratar pessoal para assegurar essas mesmas salas de pré-escolar, nomeadamente com a contratação de auxiliares de acção educativa. Parece que há uma contradição nas prioridades e no andamento das políticas deste Governo.
Quero colocar-lhe uma segunda questão que se prende com o endividamento municipal.
O artigo 36.º da proposta de lei refere que a lei excepciona os limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, nomeadamente para iniciativas no âmbito de fundos comunitários. Até aqui tudo bem, parece-nos positivo. A questão que nos preocupa e que não nos parece de forma alguma adequada é essa excepção só ser possível desde que previamente autorizada por um membro de Governo responsável pela área das Finanças. Consideramos que o Governo deve criar um fundo financeiro à taxa zero que permita que as autarquias a ele recorram para acelerar e executar os projectos no âmbito do fundo comunitário, até porque o QREN tem, neste momento, uma taxa de execução de cerca de 7%, fruto de um conjunto de dificuldades e de impedimentos, que têm a ver com as insuficientes taxas de co-financiamento e com as dificuldades financeiras dos municípios.
Pergunto se o Governo prevê ou não retirar a autorização do membro do Governo como condição de aceitação desta excepção.
A terceira questão tem a ver com os Açores e com a Madeira. Por que razão o Governo não colocou no mapa XIX os valores referentes à participação no IRS a transferir para os municípios dos Açores e da Madeira.
A aplicação da Lei das Finanças Locais tem introduzido desde sempre estes valores. Este ano decidiu-se retirar estes valores, mas nós não entendemos. Houve uma alteração de interpretação da lei? Houve alteração da Lei das Finanças Locais ou da lei referente ao IRS? Segundo o nosso conhecimento, não houve e por isso colocamos a questão, ainda mais quando é a Lei das Finanças Locais que define a participação dos municípios nos impostos do Estado. Trata-se de uma relação entre o Estado e os municípios sem intermediação de qualquer poder regional. Estamos a falar de municípios portugueses e a relação destes é com o Estado central e as transferências são entre os municípios e a administração central. Por isso, não compreendemos a não inclusão destas verbas a transferir para os Açores e para a Madeira.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, dispõe de 1 minuto.

A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Refiro, ainda, que o Secretário de Estado à época, Dr. Eduardo Cabrita, referia estes princípios num ofício enviado aos Presidentes do Conselho de Administração da Associação de Municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo que consideramos que eles devem ser aplicados.
Coloco uma última questão em relação às freguesias no sentido de saber, em primeiro lugar, por que é o aumento da transferência para as freguesias é, neste ano, de 1,8% quando, no ano passado, foi de 5%.
Consideramos que a Lei das Finanças Locais, neste concreto, não está a ser cumprida ao não respeitar a evolução das transferências no que diz respeito à evolução da cobrança de receitas fiscais, nomeadamente IRS, IRC e IVA.