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II SÉRIE-OE — NÚMERO 2

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veementemente pois a medida não se adequa em nada aos seus alegados objetivos. Os principais custos dos

estudantes no ensino superior não são as propinas, mas as despesas de alojamento, alimentação e outras que

têm de incorrer os estudantes que vivem fora e por vezes longe da sua família. Uma redução universal no valor

máximo da propina, para além de uma interferência na autonomia das instituições de ensino superior, tem um

efeito regressivo na distribuição de rendimento. Se, levado ao limite, não existissem propinas no ensino superior

quem mais beneficiaria seriam as famílias de médio e elevados rendimentos que têm uma participação

proporcionalmente maior (ao seu peso na população) de estudantes no ensino superior.

Uma política de promoção da justiça social, de combate à desigualdade de oportunidades deve ser seletiva

e dirigida àqueles que mais necessitam e não universal, como o é a redução das propinas. Dada a escassez de

recursos financeiros do País, é necessário fazer opções. Se o Estado considera que a administração central

deve e pode abdicar de receitas públicas (consequência natural da redução de propinas nalgumas instituições

do ensino superior), melhor faria se não abdicasse dessas receitas e aumentasse a despesa nesse montante

dirigida à ação social escolar apenas para os estudantes que dela necessitam. Este seria o efeito conjugado da

aprovação das propostas do PSD (proposta 902-C, que elimina a redução da propina máxima) e do CDS/PP

(proposta 534-C, que reforça a ação social escolar). Sem disciplina de voto, votaria assim favoravelmente as

propostas do PSD e do CDS/PP, ou seja votaria contra a proposta de lei (artigo 160.º) do Governo.

Não deixa de ser curioso e paradoxal que os partidos de esquerda aprovem uma proposta de direita e que

os partidos de direita aprovem uma proposta de esquerda. A política, definitivamente, já não é o que era.

Propostas de alteração 246-C11 (PAN), 256-C12 (BE) e 257-C13 (Os Verdes): As presentes propostas

pretendem aplicar, também, às bicicletas elétricas os benefícios atualmente previstos para veículos automóveis

de baixas emissões e para certos motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos. A proposta do BE é aquela

que assume os termos mais abertos, remetendo para despacho do Governo a concretização da medida, ao

passo que as propostas de Os Verdes e do PAN optam por uma maior concretização dos termos dos benefícios .

Os Verdes, ainda que remetam a concretização dos termos concretos do benefício para despacho do Governo,

optam por fixar objetivo-mínimo da medida (aquisição de 1000 novas bicicletas elétricas). Por fim, o PAN opta

por definir, em sede de Orçamento, a forma concreta do benefício a atribuir (atribuição de unidades de incentivo

no valor de 20% do valor da bicicleta até ao limite de 200 €).

O GPPS optou por votar favoravelmente as propostas de Os Verdes e do BE e contra a proposta do PAN.

Pela minha parte, sublinho que, em termos gerais, sou favorável ao alargamento deste benefício às bicicletas

elétricas, uma vez que a sua concretização representa um passo a mais na realização do objetivo de

descarbonização da economia e traz uma lógica de evolução coerente com os incentivos para a concretização

desse objetivo criados pelo Orçamento do Estado para 2017 e alargados pelo Orçamento do Estado para 2018.

Contudo, parece-me que seria útil que, sem prejuízo de concretização por despacho do Governo, se definisse

já em sede de Orçamento do Estado para 2019 a estrutura-base deste incentivo, tal como propõem o PAN e (de

forma insuficiente) Os Verdes com o intuito de dar já um sinal aos cidadãos potencialmente interessados neste

incentivo e de permitir que os mesmos assegurem as condições necessárias para dele usufruírem.

De todo o modo, alerto para o facto de no despacho se dever procurar, na medida do possível, acolher a

estrutura-base proposta pelo PAN com três alterações — conforme proposta por mim apresentada junto do

GPPS (e rejeitada). Primeiro, penso ser importante assegurar, no despacho do Governo, que este incentivo não

se circunscreve às bicicletas elétricas e abarca, também, outros ciclomotores elétricos similares (como, por

exemplo, as trotinetes elétricas) — sendo que a solução poderá ser a de recorrer ao conceito de ciclomotor

elétrico constante do Regulamento (União Europeia) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de janeiro de 2013. Segundo, penso que será importante assegurar um valor-referência máximo do incentivo

no valor de 20% do valor da bicicleta e até ao limite de 300 €, não só para alargar ao máximo este incentivo,

mas principalmente com o intuito de evitar que este seja um incentivo à aquisição de ciclomotores mais baratos

(que muitas vezes são vendidos com recurso a práticas que têm sido consideradas pela Comissão Europeia

como dumping — cf. Regulamento de Execução (União Europeia) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de

2018). Finalmente, e em terceiro lugar, sublinhe-se que é importante colocar, também, o limite de um ciclomotor

11 Alteração ao art. 188.º. 12 Alteração ao art. 188.º. 13 Alteração ao art. 188.º.