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28 DE NOVEMBRO DE 2018

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por cada membro do agregado familiar legalmente habilitado a usá-lo, de modo a evitar o recurso fraudulento a

este incentivo.

Face ao exposto, votaria favoravelmente as propostas de Os Verdes e do BE e abster-me-ia quanto à

proposta do PAN por carecer de algumas melhorias de pormenor.

Propostas de alteração 404-C14 (PCP) e 590-C15 (Deputada do PS Helena Roseta): As presentes propostas

pretendem, em termos distintos, alterar o enquadramento fiscal das indemnizações por denúncia do contrato

habitacional de duração indeterminada e que deixem de ser considerados incrementos patrimoniais (categoria

G). O PCP propõe apenas que se excecionem estas indemnizações do âmbito do art igo 9.º/1 e) CIRS, ao passo

que a proposta de Helena Roseta (PS) propõe, por via de aditamento de um novo número ao artigo 12.º, que o

IRS não incida sobre estas indemnizações apenas quando o Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado

familiar do sujeito passivo for inferior a cinco vezes a remuneração mínima nacional anual (quando tal não

sucedesse, a indeminização continuaria a ser considerada incremento patrimonial).

Colaborei na redação da proposta apresentada pela Deputada Helena Roseta, pelo que me revejo nela, e

apresenta-se-me como melhor que a apresentada pelo PCP. Ambas as propostas resultaram de um consenso

gerado entre os partidos que suportam o Governo no quadro do Grupo de Trabalho sobre a Habitação,

Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades (constituído junto da Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação) e têm o mérito de dar resposta a uma iniquidade que se

tem verificado quanto a estas indemnizações. O tratamento destas indemnizações como incremento patrimonial

tem desvirtuado o objetivo desta indemnização, que é o de garantir ao locatário recursos financeiros para

encontrar uma nova habitação, uma vez que não existe nenhum apoio ou subsídio para o efeito. Porém, apenas

a proposta da Deputada Helena Roseta assegura que não se aplique este tratamento fiscal favorável quando

estejam em causa inquilinos com rendimentos elevados, uma vez que nesse caso os sujeitos passivos têm

capacidade económica suficiente para prover às suas necessidades habitacionais. A proposta do PCP, por seu

turno, não acautela este aspeto e permite a atribuição de um tratamento fiscal favorável a sujeitos passivos que

não necessitam de tal benefício, o que gera uma iniquidade que deveria ser evitada.

Face ao exposto, por considerar que a proposta do PCP carece de melhorias técnicas significativas, votaria

favoravelmente a proposta apresentada por Helena Roseta (PS) e abster-me-ia quanto à proposta do PCP, na

ausência de disciplina de voto.

Proposta de alteração 605-C16 (Deputada do PS Helena Roseta): A presente proposta pretende assegurar

que a redução de IVA (para 6%) atualmente previstas nas verbas 2.19 e 2.24 da Lista I do Código do IVA deve

ser, por via do aditamento de uma nova verba à referida lista, extensível às empreitadas integradas em

programas nacionais ou municipais de arrendamento acessível, incluindo as que sejam levadas a cabo através

de concessão de obra pública cuja finalidade seja exclusivamente essa durante um período longo.

Apesar do voto contra do PS, sou favorável a esta proposta por entender que esta é uma alteração justa que,

procurando assegurar mais uma resposta ao problema de habitação em Portugal (e particularmente em Lisboa),

visa tão-só permitir que os concessionários de obra pública em obras de promoção de habitação municipal

beneficiem dos mesmos benefícios que atualmente já se preveem para outras situações. Além do mais, nestas

situações o concessionário tem de ser escolhido na sequência de um procedimento concursal e só beneficiam

de IVA reduzido no caso de estar em causa a habitação municipal — exigindo-se que a obra se insira numa

política de habitação municipal aprovada pela Assembleia Municipal — pelo que, em minha opinião, parecem

estar os mecanismos necessários para se evitarem riscos de desvirtuamento deste benefício. Votaria, assim, a

favor desta proposta, caso não houvesse disciplina de voto.

Proposta de alteração 630-C17 (CDS-PP): A presente proposta pretende a revogação das regras referentes

ao regime simplificado de tributação do rendimento no âmbito do IRS que constam dos artigos 31.º/13,14 e 15

do CIRS.

A alteração do regime simplificado da categoria B do IRS, feita através da Lei do Orçamento do Estado para

2018, trouxe maior complexidade e litigância a um regime que visa aligeirar o esforço de gestão da Autoridade

Tributária e dos contribuintes de menor dimensão. As medidas trans itórias constantes do artigo 201.º da

14 Alteração ao art. 197.º. 15 Alteração ao art. 197.º. 16 Alteração ao art. 211.º. 17 Alteração ao art. 197.º.