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II SÉRIE-OE — NÚMERO 4

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O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, se tem aí a Constituição, também vê que todas as autorizações legislativas em matéria fiscal — que é o caso — caducam no ano económico, como consta no n.º 5 do artigo

165.º.

É o que estou a dizer: estas autorizações legislativas contidas no Orçamento caducam no ano orçamental.

O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, tem de lá estar escrito qual é a duração. Poderia ser dois meses, três meses, poderia ser até ao final de 2025; mas não está lá escrito. A não ser que me diga que, sendo

isto aprovado em redação final, nós convolamos isto numa norma programática.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, programática, ela será sempre. Como acabo de referir, o Governo não está vinculado a uma autorização legislativa. A lógica também das autorizações legislativas tem a ver com o

facto de que é uma prerrogativa concedida, não é, sequer, uma ordem dada ao Governo. Portanto,

Se quiser chamar-lhe programática, chamar-lhe-emos programática. A questão primordial é a seguinte: caiu

uma proposta de autorização legislativa do Governo. O facto de ter caído impede a Assembleia de dar uma

autorização completamente diferente? Não, não impede.

A questão que se coloca é que está proposta uma autorização completamente diferente.

Pausa.

Srs. Deputados, só um aditamento, já agora. Na proposta do Chega — pelo que estou a ler, e nem tinha

reparado —, o n.º 4 refere que se mantém o anterior n.º 3 na proposta. Portanto, faz seu o n.º 3, que é o prazo.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — É verdade.

O Sr. Presidente: — Está na própria proposta, portanto, nem se coloca a questão do prazo. Aprovando-se, está esta norma e o prazo, porque consta da proposta. Ou seja, podia ter copiado ipsis verbis legislativamente;

depois, obviamente, em redação vai ter de se copiar o que estava no n.º 3, que é o que está na proposta.

Sr. Deputado João Almeida, pede a palavra?

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, era para dar uma informação e fazer uma pergunta.

A informação é para dizer que foi a Mesa que anunciou que o n.º 3 estava prejudicado. Portanto, isso está

anunciado. Pode-se voltar atrás, mas está anunciado em comissão que o n.º 3 estava prejudicado.

A pergunta que quero fazer é: uma vez que se trata de uma proposta de aditamento do Chega, que artigo é

que este n.º 1 adita? E a que norma?

Quero mesmo saber, do ponto de vista sistemático. A proposta não é de substituição nem de alteração, é de

aditamento. E eu quero perguntar-lhe: adita a quê?

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é óbvio que formalmente será criado um artigo no Orçamento.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Não pode! Não pode criar artigos à-toa!

O Sr. Presidente: — Não, é este! É este artigo. Vai ter este artigo.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Mas este artigo não existe, Sr. Presidente!

Pausa.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, confesso que tenho alguma dificuldade em perceber a sua interpelação, pelo seguinte: é que a epígrafe deste artigo é a autorização legislativa em matéria de IVA. Vai ter o mesmo

artigo. Caíram os que foram rejeitados e fica esta autorização. É matéria de IVA.