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II SÉRIE-OE — NÚMERO 4

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Só que, entendamo-nos — mas isso sucede com todas as autorizações legislativas —, o Governo é livre de

exercer a autorização ou não; a Assembleia é que não está interditada de fazer uma autorização legislativa de

modo próprio. Portanto, é o caso.

Sr. Deputado João Pinho de Almeida, faça favor.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, estou absolutamente de acordo com tudo o que o Sr. Presidente disse, mas, com todo o respeito, só não acho que isto tenha alguma coisa a ver com o que está

em causa, porque a questão aqui é sistemática. Isso vale perfeitamente para qualquer uma das propostas do

artigo 159.º-A, em que eram propostas por partidos da oposição autorizações legislativas. Perfeitamente, e todo

o entendimento que o Sr. Presidente aqui transmitiu faz sentido.

Mas não é isso que está em causa aqui. O que está em causa aqui é um aditamento de um número a um

artigo. Esse artigo foi rejeitado, portanto, o que está em causa não é a possibilidade de um partido propor uma

autorização legislativa, é a possibilidade de aditar um número a um artigo que não existe.

Portanto, não houve...

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado…

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Eu não terminei, Sr. Presidente, peço desculpa. O partido proponente podia ter feito uma proposta de autorização legislativa e ela apareceria aqui, não como

proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 159.º, mas como uma proposta com um número próprio como

159.º-A. Não é o caso, apareceu como aditamento. Ou seja, foi uma opção do partido proponente fazer depender

a sua proposta do artigo em que a inseriu. Portanto, tendo feito essa opção, com a total liberdade que tinha para

ter feito uma proposta autónoma, obviamente que condicionou a aprovação do seu aditamento à existência do

aditado, que não é o caso.

O Sr. Presidente: — Compreendo, Sr. Deputado, é óbvio que sendo aprovada, a proposta nunca ficaria como o n.º 3 deste artigo, passaria a ser artigo único.

Sr. Deputado Hugo Carneiro, faça favor.

O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, é para relembrar também, secundando aquilo que o Sr. Deputado João Almeida acabou de dizer, que se isto for entendido como uma autorização legislativa nos termos

da Constituição — e estou-me a referir ao artigo 165.º, n.º 2 —, diz a Constituição da República que: «As leis da

autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser

prorrogada».

Ora, a partir do momento em que todo o artigo da autorização caiu, não há sequer o mínimo cumprimento

desta disposição constitucional, a não ser que o Sr. Presidente entenda que isto é uma norma programática.

Mas gostaríamos de ser esclarecidos nesse sentido.

O Sr. Presidente: — Esclarecê-lo-ei, presumo, Sr. Deputado, se citar o próprio parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais: «O facto de estarmos perante propostas de autorização legislativa incluídas na

proposta de lei do Orçamento do Estado não altera, antes corrobora, o que vai dito, ou seja, as propostas que

constam da lei do Orçamento do Estado.» Ou seja, basta o Governo vir pedir uma autorização legislativa, seja

sobre o que for, que a Assembleia, na lei do Orçamento do Estado — porque não tem a iniciativa, está a pegar

na iniciativa legislativa do Governo — pode alterar completamente.

Por isso é que estou a dizer que a questão que o Sr. Deputado João Pinho de Almeida coloca é uma questão

formal: saber se tendo sido proposta, como aditamento, uma autorização legislativa, a circunstância de os

números que a precediam e da qual aquele é aditamento, prejudicaria. Eu entendo que, formalmente, a questão

é resolúvel pela convolação do n.º 3 num artigo em que o corpo é precisamente essa autorização.

Mas, faça favor, Sr. Deputado João Almeida, pede a palavra?…

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, segundo as palavras do Sr. Deputado Hugo Carneiro, a questão é que não foram só os números precedentes; foi também o número que se lhes sucedia e