O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(101)

nantemente técnico [...]" por "[...] o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico [...]"...

O Sr. Almeida Santos (PS): - É ao contrário!

O Orador: - Exacto. Peço desculpa mas é tudo ao contrário do que disse. Vou repetir: se se alterar a expressão "[...] o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico [...]" por "[...] o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico [...]" o sistema é diferente. Hoje em dia - e mais uma vez peço desculpa pelo engano - o exercício das funções públicas que no tenham carácter predominantemente técnico é vedado integralmente aos estrangeiros. Com a alteração proposta pela AD poderá haver funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico que possam vir a ser exercidas por estrangeiros e aqui dá-se uma discricionariedade para a lei.

É uma questão para se discutir; contudo, ao contrário daquilo que tinha sido, de certa forma, entendido na subcomissão, não é uma questão puramente redaccional. Há de facto uma alteração substancial na proposta da AD, o que implica pelo menos alguma análise.

Quanto à segunda alteração proposta pela AD...

Uma voz não identificada nem audível.

Como há bocado fiz alguma confusão, explicitarei melhor o meu pensamento quanto à alteração que há pouco referi.

Hoje, o que se diz é que o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico se exceptuam da regra do n.° l, que é a regra da equiparação. Isto significa que hoje os. estrangeiros não podem exercer funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Com a alteração proposta pela AD remete-se para a lei a possibilidade de os estrangeiros e apátridas poderem ou não exercer, nalguns casos, esse tipo de funções.

O actual n.° 2 do artigo 15.° da Constituição diz "[...], o exercício das funções públicas [...]", isto é, são todas as funções públicas; o n.° 2 do artigo 15.º do projecto da lei da AD diz "[...] o exercício de funções públicas [...]", o que permite que sejam só algumas funções públicas.

Vozes não identificadas nem audíveis.

Isto não altera, contudo, a posição por nós assumida no sentido de se aceitar em princípio esta proposta de alteração da AD. Só que não é uma questão meramente redaccional.

Quanto à substituição do n.° 2 da expressão "[...] pela Constituição e pela lei [...]" por "[...] pela Constituição ou pela lei [...]", houve desde o início a noção de que se tratava de uma alteração substancial relativamente à qual colocámos objecções de fundo. Isto porque, de acordo com o sistema actual, para que o tipo de funções referidas no n.° 2 possam ser vedadas a estrangeiros, é necessário que haja uma proibição expressa pela Constituição e pela lei, isto é, não se pode proibir desde que no haja fundamento constitucional.

Com a nova redacção proposta pela AD, a lei pode estender a proibição de exercício de funções, mesmo as que tenham carácter predominantemente técnico, assim como outros direitos e deveres, ou seja quaisquer outros direitos e deveres podem ser reservados a cidadãos portugueses, independentemente de qualquer fundamento constitucional.

No podemos concordar com esta proposta, pois ela, a nosso ver, pode ser profundamente restritiva dos direitos dos estrangeiros que se encontrem em Portugal e por esse facto muito perigosa. Por isso, não podemos subscrevê-la.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à última interpretação que o Sr. Deputado Nunes de Almeida faz à proposta da AD, é evidente que ela é correcta. É certo que ao colocar o ou na expressão "[...] pela Constituição ou pela lei [...]" cria-se um sistema de alternatividade. Pode só a Constituição ou só a lei privar os estrangeiros do exercício de alguns direitos. Ó que tenho dúvidas é que não seja também esse o entendimento da actual Constituição. É que quando se diz "[...] pela Constituição e pela Jei [...]" que quer isto dizer? Qual o sentido do e da expressão? É necessário que seja ao mesmo tempo a Constituição e a lei, ou só a Constituição, só por ela, tem a possibilidade de vedar o exercício desses direitos?

A Constituição precisa também da lei? Ou o e é alternativo ou o sistema actual é um bocado absurdo. Então a Constituição, só ela, não pode vedar o exercício de direitos dos estrangeiros sem a lei? Parece-me que a Constituição por ela poderá vedar o exercício de direitos dos estrangeiros sem precisar da lei.

Em todo o caso, não há pela minha parte qualquer intuito de defender qualquer solução que restrinja os direitos dos estrangeiros, porque não tenho nenhum carácter xenófobo; pelo contrario, até pela minha formação, devo muito aos estrangeiros. Devo também dizer que tenho sido sempre muito bem tratado no estrangeiro onde muito tenho aprendido. A minha intervenção é puramente jurídica. Concordo com a solução para que o Sr. Deputado Nunes de Almeida aponta, o que tenho dúvidas é que a sua interpretação esteja correcta,

O Sr. Nunes de Almeida (PS):-Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Nunes de Almeida (PS):-Sr. Deputado Costa Andrade, a questão não é nova. Esta questão já foi discutida, nomeadamente em casos concretos, e foram objecto de parecer da Comissão Constitucional a propósito do exercício de uma função pública e de um diploma.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Nunes de Almeida, dá-me licença que o interrompa?

O Orador: - Faça favor.