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3332-(106) II SÉRIE - NÚMERO 108

chamadas experiências terapêuticas, isto é, as experiências feitas sobre pessoas sãs destinadas apenas a testar novos medicamentos. Entre nós, a situação é extremamente difícil. Na Alemanha, as experiências são admiradas desde que os ganhos científicos esperáveis sejam superiores aos riscos. Isto porque se diz que a inviolabilidade da pessoa humana não permite a degradação da pessoa humana à simples condição de objecto. Por isso, devem as experiências ser de modo tal que os ganhos esperados sejam superiores aos riscos, por força do princípio da inviolabilidade da pessoa humana que não deve ser degradada, à situação de puro objecto.

Não sei quais são as razões - ainda não as ouvi - dos demais partidos, tanto da FRS como do PCP, para se oporem a este preceito. Penso que não será no plano ideológico ou aios dos princípios que nos aporemos a tal preceito. Penso que serão talvez razões de ordem técnica. Acho que só tínhamos a ganhar com a inclusão desse inciso. No fundo era dizer que, além dos direitos consignados na Constituição, havia mais. Reconhecíamos assim a pessoa humana como fonte criadora de direitos que a todo o momento estão a retirar-se.

Ultimamente retirou-se do princípio de presunção de inocência a ideia da celeridade processual. Entendeu-se que era necessário que o processo andasse depressa. VV. Exas. podem dizer que este inciso é inútil - e em parte é-o - mas isto é a prova de que todo este número do artigo é inútil. Dizer que estes direitos não excluem os outros que estão nas leis ou nos tratados, é evidente que tem um carácter emblemático aqui à porta dos direitos fundamentais.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começando pela questão levantada pelo Sr. Deputado Costa Andrade, devo dizer que percebo perfeitamente as intenções de alargamento de direitos fundamentais invocadas pelo Sr. Deputado Costa Andrade. Todavia, há um certo número de disposições em que esse alargamento de direitos fundamentais pode traduzir-se, através de certo tipo de interpretações, na restrição ou diminuição de outros direitos.

O Sr. Deputado Costa Andrade sabe muito melhor do que eu que a consagração de um novo direito fundamental implica, como qualquer direito, por via das colisões de direitos, restrições ou limitações a outros direitos. É um facto que, suponho, é reconhecido por todos. Por isso, cada vez que se consagra um novo direito fundamental estamos a consagrar esse direito e portanto a adargar o catálogo dos directos fundamentais, mas também estamos - temos que ter noção disso - a, eventualmente, admitir limitações ou restrições a outros direitos.

Por isso, toda e qualquer disposição que implique um certo carácter vago, impreciso ou susceptível de interpretações muito diferenciadas em matéria de direitos fundamentais tem riscos. O alargamento neste artigo de direitos fundamentais aos decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana poderia ser extraordinariamente favorável se a interpretação que fosse dada a este preceito fosse - se me permitem a afirmação - a interpretação que eu daria à inviolabilidade da pessoa humana. Só que todos conhecemos que, com base em disposições deste tipo, muitas vezes aparecem interpretações de tipo muito forçado. E o receio que temos é o de que a consagrar-se um preceito como este se introduza mais confusão do que precisão e que daqui possa se vir a decorrer a interpretações feitas pelos tribunais ou até pelos órgãos de aplicação de direito não tanto num alargamento de direitos fundamentais, mas, com base numa certa concepção do que seja a inviolabilidade da pessoa humana, em eventuais limitações e restrições a outros direitos fundamentais considerados incompatíveis em determinadas circunstâncias com aqueles que se entenderiam serem decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

Não se pode negar que tal seja perfeitamente possível e é com base nesta imprecisão e nos perigos que podem decorrer de interpretações deste preceito que nos opomos à sua inclusão, muito embora não tenhamos uma concepção fechada sobre os direitos fundamentais. Só que deve haver uma preocupação no sentido de não se alargar, através de interpretações dos órgãos de aplicação de direito, a possibilidade de em vez de se alargar, restringir outros direitos.

É nessa preocupação de não restrição que decorre a nossa oposição à inclusão no n.° 2 do artigo 16.° da expressão "[...] e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem", como disse pelas razões invocadas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Temos de ter noção de que a nossa Constituição, quanto às restrições, de cena forma, no artigo 18.° limita-as aos casos expressamente previstos na Constituição. Daqui pode decorrer - e eu entendo que decorre - uma interpretação de que o n.° 2 do artigo 16.°, ao remeter hoje para a Declaração Universal ou amanhã se eventualmente viesse a remeter para a Convenção Europeia, não poderia daí decorrer que se admitisse que restrições novas pudessem ser efectuadas aos direitos fundamentais apenas por via do n.° 2 do artigo 16.°

Todavia, com a fronteira entre aquilo que se pode entender como restrições aos direitos fundamentais, e que é matéria reservada e que a Constituição só permite nos casos expressamente nela previstos, e aquilo que se podem chamar as limitações ao exercício dos direitos, essa fronteira é extraordinariamente grande. Ora, quanto as estas limitações ao exercício dos direitos a Constituição é omissa e todos admitimos - penso que não há nenhum de nós que não admita - que essas limitações têm que existir, não só as resultantes das colisões de direitos, como a de outros valores que implicam essas limitações.

Suponho que nenhum dos efeitos de utilidade do n.° 2 do artigo 16.°, até porque não existem na nossa Constituição critérios quanto às limitações ao exercício dos direitos, é de esses limites decorrerem de certa forma daqueles que se encontram expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta interpretação não é original, mas tem sido assim entendida.

Se a Convenção Europeia for também elemento para efeitos de interpretação dos preceitos constitucionais atinentes aos direitos fundamentais, esses fundamentos das limitações ao exercício dos direitos serão não só os que decorrem da Declaração Uni-