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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(107)

versal, mas também os que decorrem da .própria Convenção Europeia. A Convenção Europeia nesta matéria é muitíssimo menos favorável e muitíssimo mais lata do que a própria Declaração Universal. Atribuindo apenas um carácter interpretativo à Convenção Europeia, a sua mera inclusão no n.° 2 do artigo 16.° significa que vamos reduzir o âmbito e o sentido dos direitos fundamentais, porque vamos permitir, pelo menos, que as limitações ao exercício dos direitos se façam nos termos da Convenção Europeia, e esses termos são bastante mais gravosos para os cidadãos do que é a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Por isso consideramos que a referência no n.° 2 do artigo 16.° da Convenção Europeia não alarga; pelo contrário, a sua inclusão é redutora.

Se nos queremos incluir num certo espaço, como dizia o Sr. Deputado Mário Raposo, no espaço europeu é pressuposto que será para melhorarmos, para avançarmos, para irmos mais longe naquelas matérias que não são de direitos fundamentais em que a nossa Constituição - e isto é unanimemente reconhecido - é das mais generosas. Ora, a inclusão no espaço da Convenção Europeia não enriquece, antes pelo contrário, é diminuidor. Quando muito, numa perspectiva integradora e de certo modo mais universalista, deveríamos procurar que seja o espaço europeu a receber aquilo com que podemos contribuir em matéria de direitos fundamentais, e não sermos nós a reduzirmo-nos ou a amputarmo-nos para nos tornarmos mais europeus, o que não teria grande sentido. Nesta matéria suponho que temos que ensinar e não que aprender.

Estou perfeitamente de acordo quanto à Interpretação que o Sr. Deputado Mário Raposo faz quanto às reservais. Aliás, a maioria das reservas, salvo um ou dois casos, são inúteis ou então correspondem a inconstitucionalidades. Isto é, fizemos reservas à Convenção Europeia em matérias que não deveríamos ter feito porque é a própria lei interna que é inconstitucional - como é o caso da prisão disciplinar aplicada a militares - e por isso a inclusão no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção Europeia não só é inútil como desvantajosa.

Quanto à inclusão no n.° 1 do mesmo artigo da expressão "[...] ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana", consideramos que, para além das vantagens eventuais que poderiam resultar do que disse o Sr. Deputado Costa Andrade, os perigos seriam superiores às vantagens.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não me sinto particularmente motivado para defender, como critério integrativo, a ideia da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e por isso não me referirei a essa questão.

No entanto, no que toca ao inciso "[...] ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana", mantenho aquilo que disse há pouco. O Sr. Deputado Nunes de Almeida apresentou um conjunto de argumentos que, salvo melhor entendimento, não me convencem inteiramente. No fundo, o Sr. Deputado Nunes de Almeida disse que introduzir neste artigo um novo direito criaria riscos, designadamente o de colisão com outros direitos. Penso que não se trata de criar um direito, trata-se, sim, de reconhecer um princípio matriz e gerador de eventuais direitos. É evidente que os perigos que apontou são reais e subsistentes, simplesmente, eles colocam-se com muito maior acuidade e peso num artigo como o 26.° que eu há pouco citei. A fórmula "inviolabilidade de integridade moral" é não só muito mais difusa, de contornos muito menos seguros do que a fórmula "inviolabilidade moral". A inviolabilidade da pessoa humana é mais neutra, mais enxuta e mais objectiva - se assim se pode dizer.

Face a um artigo como este é que se podem pôr e devem pensar-se os perigos - que são reais - que o Sr. Deputado enunciou. Uma fórmula como a que a AD propõe não me parece que traga perigos ou pelo menos trá-los menos.

A ser lógica a intervenção do Sr. Deputado Nunes de Almeida, penso que deveria apontar para algumas modificações do n.° 1 do artigo 26.° da Constituição.

De resto, como há pouco disse, o n.° 1 do artigo 16.° é puramente emblemático e redundante. Dizer que "os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana" não tem nada de mal. É evidente que os direitos dados da lei são direitos, os direitos cometidos pelas convenções internacionais são também direitos. No fundo reconhecíamos a ideia da abertura. Devo dizer honestamente que não considero que se perca nada do ponto de vista da tutela da personalidade humana, sobretudo tendo nós o artigo 26.° da Constituição.

No meu ponto de vista estão relativamente assegurados os direitos da pessoa humana sob o ponto de vista da integridade moral como pessoa.

A inclusão deste inciso no n.° 1 do artigo 16.° era apenas a ideia de abertura à história. Não acreditamos que os direitos cristalizaram na Constituição, na lei e no contrato. Para além da lei, da Constituição e do contrato há o homem que está em sua perfeita função de fazer a história todos os dias e cada dia vai fazendo a sua própria história, alargando-se a ele próprio. Há direitos que há nove, dez ou, pelo menos, há vinte anos eram impensáveis. Todos os direitos que decorrem da protecção da vida privada são direitos em que não se pensavam, até à descoberta das teleobjectivas e das técnicas de penetração nas comunicações telefónicas.

No entanto, sob o ponto de vista jurídico, não faço questão. Como mais bonito, sob o ponto de vista estético, continuarei a defendê-lo. Não acredito que as razões jurídicas que o Sr. Deputado Nunes de Almeida apresentou, que aliás são razões válidas e pertinentes, mas não neste artigo, essas devem fazer-se ao artigo 26.°

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pessoalmente tenho uma grande simpatia pela referência constante da proposta da Aliança Democrática acerca da inviolabilidade da pessoa humana.