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3332-(102) II SÉRIE - NÚMERO 108

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Nunes de Almeida, gostaria de saber se a interpretação correcta da Constituição vigente exige acumulação. Se assim é, se essa interpretação já é oficial, então estou de acordo consigo.

O Orador: - Sr. Deputado Costa Andrade, pelo menos num caso concreto houve essa interpretação pela Comissão Constitucional que considerou que a lei só podia vedar o exercício de certos direitos a estrangeiros desde que a Constituição o previsse ou pelo menos o admitisse. Quando se diz na Constituição "[...] pela Constituição e pela lei [...]" teria o sentido ou porque a própria Constituição exige que a proibição do exercício desses direitos pelos estrangeiros, ou porque a Constituição permite que a lei venha a vedar o exercício desses direitos. Foi com o conhecimento desta jurisprudência que, suponho, deu origem à própria proposta de alteração da Aliança Democrática.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não entrarei agora no problema da expressão "[...], o exercício das f unções públicas [...]" por "[...], o exercício de funções públicas [...]", referir-me-ei à substituição da expressão "[...] pela Constituição e pela lei [...]" por "[...] pela Constituição ou pela lei [...]". Não sei se aqui na Comissão se na subcomissão discutiu-se este problema na parte referente a direitos, liberdades e garantias. Aí admito que seja talvez necessário manter o e, exactamente porque se trata de uma defesa dos cidadãos portugueses face a eventuais limitações dos seus direitos, liberdades e garantias.

Neste caso, isso já não acontece. Parece-me que de duas uma: ou ficam os direitos e deveres reservados só pela Constituição ou então ficarão reservados pela Constituição ou pela lei. Se esses direitos e deveres ficam reservados peia Constituição e pela lei parece-me que faz depender da acção legislativa a reserva que a Constituição quer fazer. Isto é, pôr cumulativamente um comportamento face às possibilidades e excepções de equiparação de direitos dos estrangeiros pode, como disse o Sr. Deputado Costa Andrade, fazer com que não haja sequer as restrições previstas na Constituição. Apesar da interpretação do Sr. Deputado Nunes de Almeida e da própria Comissão Constitucional, não há dúvida nenhuma que quando se diz "[...] pela Constituição e pela lei [...]" obriga-se, ou pelo menos pressupõe-se, a regulamentação da própria Constituição por via legal para que essa matéria seja exercitada na prática. De contrário, julgo que é difícil exceptuarmos neste caso a equiparação dos direitos dos estrangeiros se deixarmos a expressão "[...] pela Constituição e pela lei [...]", admitindo que a substituição do e pelo ou tem o risco contrário de, por via legal, se restringir mais do que aquilo que a Constituição quer. Quando muito, a deixarmos alguma coisa ficaria só a expressão "[...] pela Constituição [...]".

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de dar também uma ligeira contribuição para o esclarecimento deste problema, porque penso que as dificuldades levantadas pela alteração proposta pela Aliança Democrática devem ser resolvidas noutra sede e não aqui.

Parece-me evidente que as restrições que a Constituição ou a lei estabeleçam aos direitos dos estrangeiros têm naturalmente que ser tomadas em consideração.

O problema que se pode pôr é o de saber se uma determinada lei que impõe restrições é ou não constitucional. Isto é, a Constituição é que pode e deve - e fá-lo, aliás - estabelecer as condições e os limites para que a lei imponha restrições a estes ou àqueles direitos ou deveres fundamentais dos cidadãos. Não surge a dificuldade de se alargar à lei a possibilidade de restringir direitos, este problema tem de ser posto nas normas constitucionais que prevêem a possibilidade de a lei fazer isso mesmo. Desde que essa possibilidade exista não há dúvida absolutamente nenhuma - ninguém pode contestar -, porque ninguém contesta que a lei pelo menos em certos casos pede estabelecer restrições a direitos nos termos da própria Constituição, que a lei, exclusivamente, por si própria, indo porventura para além do texto da Constituição, embora de harmonia com as dificuldades concedidas pela própria Constituição, pode estabelecer restrições e essas têm que ser tomadas em consideração e respeitadas.

Penso que a minha intervenção pode dar um contributo para a ultrapassagem deste problema que considero correcto. Evidentemente que não queremos que a lei ordinária possa ter uma liberdade plena, sobretudo em matéria de direitos dos cidadãos, mas, na medida em que a Constituição lhe reconheça essa liberdade, parece-me mais do que evidente que a lei tem para estes efeitos valor idêntico ao texto constitucional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que devemos meditar um pouco mais sobre este assunto e deixá-lo para segundas núpcias. Parece-me de bastante interesse esta troca de palavras mas, antes de mais, temos que saber o que é que nos convém. Pela minha parte, neste momento não estaria em condições de tomar uma posição definitiva do ponto de vista pessoal e muito menos em representação do meu partido.

Ò problema é este: convém ou não ao País deixar uma porta aberta para que a lei ordinária, que tem sempre que ser constitucional, por que se ela não for de acordo com a Constituição será inconstitucional, possa impor uma restrição ao exercício do direito dos estrangeiros? À primeira vista era capaz de dizer que sim. Bem sei que os estrangeiros ficarão muito mais garantidos se forem só as reservas previstas na Constituição. Mas ou o e da expressão "[...l pela Constituição e pela lei [...]" é ele próprio um bocadinho disjuntivo - como sabem, a nossa gramática tem és que são disjuntivos e tem és que são copulativos -