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3332-(104) II SÉRIE - NÚMERO 108

portante que, felizmente, Portugal pôde subscrever depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, embora, infelizmente, com um número excessivo de reservas que não eram necessárias, reservas essas que têm sido aduzidas por certos adversários da Constituição contra a própria Constituição. Foram formuladas oito reservas onde só seriam necessárias três ou quatro.

Em todo o caso, a Convenção é um texto importantíssimo, o facto de termos podido aderir à Convenção significa, para nós Portugueses, uma participação num património cultural a nível europeu - o património dos direito do homem; para além disso, a Convenção é importante por permitir um acesso dos cidadãos dos Estados signatários em certas condições a uma instância internacional Esse é um reforço decisivo da protecção dos direitos do homem. Todavia, se lermos a Convenção e se a confrontarmos com a Constituição Portuguesa na parte concernente aos direitos, liberdades e garantias -porque a Convenção apenas trata dos direitos, liberdades e garantias e não dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais- poderemos verificar que a nossa Constituição vai muito além da Convenção. A Convenção permite, por exemplo, a pena de morte e autoriza restrições a certas liberdades públicas que a Constituição Portuguesa não permite.

Nestas condições, julgo que a remissão para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem em pé de igualdade com a remissão feita para a Declaração Universal dos Direitos do Homem, além de desnecessária, além de parcelar, porque não abrangeria senão os direitos, liberdades e garantias quando na nossa Constituição direitos fundamentais são também direitos e deveres económicos, sociais e culturais, seria nociva e perigosa; poderia ser a porta aberta à introdução de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias que hoje não se verificam.

Bastaria ler, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Convenção e confrontá-los com a nossa Constituição. Qual terá sido, pois, o intuito dos autores desta proposta? Não vou naturalmente debruçar-me sobre intuitos subjectivos -não é disso que se trata-, julgo, no entanto, que os autores da proposta terão tido uma preocupação idêntica àquela que tiveram os constituintes em 1975-1976 quando fizeram uma referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem que tenho entendido como um recepção formal da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Isto é, um intuito de assentar em pés mais firmes do que a ordem jurídica positiva e interna portuguesa a protecção dos direitos do homem.

Julgo que terá sido esse o intuito dos autores da proposta, o intuito da Aliança Democrática. Parece-me, no entanto, que esse intuito não é realmente efectivado, por um lado, pelos motivos que há pouco apontei: o de a Convenção Europeia ser restritiva em relação a certos direitos e não abranger senão os direitos liberdades e garantias; os direitos e deveres económicos, sociais e culturais esses são contemplados, como sabem, pela Carta Social Europeia a que, infelizmente, Portugal não aderiu, por outro, quanto à preocupação de fazer assentar em pés mais firmes, num solo mais sólido, num solo mais forte, a protecção dos direitos do homem, nomeadamente numa perspectiva para lá da mera perspectiva do legislador interno, julgo que a recepção verificada da Declaração Universal já é mais do que suficiente para esse desiderato. A Declaração Universal que corresponde à consagração de valores comuns a toda a humanidade e que abrange, simultaneamente, direitos, liberdades e garantias e direitos sociais, e que tem sido interpretada em conexão com um sentido jus naturalista, é quanto a mim, para o efeito pretendido pela Aliança Democrática, mais do que suficiente e não comporta os riscos que a remissão para a Convenção Europeia poderia comportar. A grande importância da Convenção Europeia - com o maior apreço que tenho e sempre tive por ela - não está tanto nos direitos que consagra quanto no meio de defesa de direitos que estabelece através de uma instância internacional. Mas isso é outra coisa, isso não tem a ver com o sentido geral dos direitos fundamentais na ordem jurídica portuguesa.

Daí a oposição que exprimo à consagração em pé de igualdade da Convenção Europeia a par da Declaração Universal dos Direitos do Homem como fonte de interpretação e integração dos direitos fundamentais em Portugal.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Raposo.

O Sr. Mário Raposo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É evidente que a alusão feita à Convenção Europeia dos Direitos do Homem representa uma preocupação de uma inserção do pendor de internacionalização da problemática dos direitos do homem.

É evidente e todos nós sabemos que, como aliás muito bem disse o Sr. Deputado Jorge Miranda, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo menos neste momento, não contempla a área dos direitos sociais, económicos e culturais; no entanto, abrange os direitos políticos, os direitos de cidadania que não cubram essa área.

Assim, uma referência ao espaço mais concreto, não ao espaço universal abrangido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas ao espaço regional do Conselho da Europa, que é aquele com o qual estamos em sintonia, que é aquele de que recolhemos um património comum que é português, não tem -penso eu- qualquer aspecto negativo; bem pelo contrário, tem uma série de aspectos positivos, como seja sobretudo a afirmação da integração de Portugal num determinado espaço que é o espaço europeu do Conselho da Europa.

Poder-se-á dizer que a interpretação pode ser restritiva, derrogatória ou coisa semelhante, mas é evidente que, em matéria de interpretação de direitos, liberdades e garantias, nunca se poderá figurar uma interpretação derrogatória através do apelo a uma convenção internacional. Consequentemente, parece-me que não há o perigo de a invocação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como padrão de interpretação, como padrão exijectivo - digamos assim -, poder fazer correr o risco referido pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Ao invés, o risco que pode acontecer para determinada perspectiva é o que resulta dos protocolos adicionais à Convenção que recolhem direitos que já cão com o artigo 16.° E Porquê? Porque na interpre-