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8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(105)

algo a ver com direitos económicos, como seja o direito à propriedade, etc.. Suponho que nós, que estamos numa fase de revisão constitucional, não podemos temer que seja acolhido esse tal padrão de valor, esse tal padrão de referência que serão os protocolos adicionais.

O facto de neste momento a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não colidir com a ordem jurídico-constitucional portuguesa resulta até da transitoriedade das reservas feitas à Convenção Europeia quando da sua aprovação, salvo erro, em 1978. As reservas que dizem respeito ao serviço militar e à disciplina militar são no fundo acolhidas por todos os países ocidentais, não têm, pois, qualquer significado preciso e particular; as outras, representaram uma determinada época de transição para a democracia no nosso ,país que já estão ultrapassadas e, .portanto, não há que ter medo de lhes fazer apelo.

Nestas circunstâncias, entendemos que é de manter a referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que ela é a marca da nossa identidade europeia. Para além da nossa integração dentro de uma humanidade que por vezes não é bem diferenciada, temos a nossa identidade europeia que neste caso é padronizada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Quanto à substituição no n.° 1 da expressão "[...] das leis [...]" por "[...] da lei [...]" - proposta, aliás, a que o Sr. Deputado Jorge Miranda não se referiu e portanto não sei se o seu silencio representa aceitação em relação à alteração proposta pela Aliança Democrática -, parece-me que a simbolarização da palavra "lei" é carregada de significado. Isto é, as leis, não como um dos escalões da hierarquia das leis, as leis positivas, mas a lei quase que no sentido mais amplo de direito. Parece-me que neste caso a palavra "lei" tem um sentido muito mais preciso. Não são apenas as leis no sentido técnico-jurídico, mas a lei no sentido de direito aplicado, direito constituído, direito positivo.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à inclusão ou não da expressão "[...] e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem", não deixamos de pensar que esta matéria deve ser repensada, muito embora julgue que muitas das dúvidas levantadas pelo Sr. Deputado Jorge Miranda foram já afastadas pelo Sr. Deputado Mário Raposo. Em todo o caso. penso que temos de encarar a inclusão da expressão "[...] e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem" como um certo avanço, tal como essa mesma Convenção significa em relação à própria Declaração Universal dos Direitos do Homem. Há uma certa actualização consagrada nessa Convenção em relação aos direitos da pessoa humana que julgo que deveríamos também absorver no nosso texto constitucional.

Acresce ainda que se trata puramente de uma referência interpretativa ou integradora e portanto muitos dos riscos apontados pelo Sr. Deputado Jorge Miranda deixarão de ter sentido. A interpretação não prejudica a natureza essencial dos direitos fundamentais na própria Constituição e no fundo tender-se-á a interpretar estas referendas mais como uma eventual integração de lacunas, eventualmente existentes, e portanto que tem sempre a ver com um hipotético alargamento no âmbito dos direitos fundamentais, e não no sentido restritivo desse âmbito dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. No fundo há, por um lado, uma referência genérica de matriz dos nossos direitos fundamentais consagrados na Constituição à Declaração Universal dos Direitos do Homem e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por outro, uma complementaridade de integração através da Declaração Universal e da Convenção Europeia.

É evidente que neste momento a nossa posição é ainda favorável à manutenção da expressão "[...] e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem", tal como propomos; admitimos, no entanto, que se possa repensar um pouco mais este problema, sem contudo descobrirmos neste momento pertinência total às observações do Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD):-Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não vou pronunciar-me quanto à inclusão da expressão "[...] e com a Convenção Universal dos Direitos do Homem", pois louvo-me nas razões acabadas de expor petos meus colegas da AD. Todavia, permite-me chamar a atenção para o problema que ainda não foi focado, ou seja a inclusão no n.° 1 do inciso "[...] ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana".

Este inciso já foi discutido aquando da constituinte, mas na altura não estavam criadas as condições de calma e de suficiente reflexão, por exemplo para se discutir esta questão. Penso que havia toda a vantagem, e sobretudo os direitos, liberdades e garantias muito poderiam ganhar, se incluíssemos este inciso na nossa Constituição. Reconheço de boa vontade que grande parte do seu conteúdo útil -e não se pensa que se ganha ou se perde alguma coisa no plano dos direitos do homem, não é isso o que está em causa- está no n.° 1 do artigo 26.° quando diz: "A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável." Neste caso, a integridade moral cobre fundamentalmente o conteúdo útil inciso.

De todo o modo, o que está em causa no n.° 1 do artigo 16.° é a afirmação da tipicidade, não de numerus clausus. do princípio da abertura dos direitos fundamentais dó homem. Os direitos fundamentais são os da Constituição, os das leis e os decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana. É, pois, reconhecer a pessoa humana como matriz dinâmica, criadora de direitos. A todo o momento, as concepções sobre o homem estão em permanente mutação e a todo o momento estamos a desenvolver direitos a partir de um novo repensar da pessoa humana, A fórmula pode ser esta ou outra.

De resto, a consagração deste inciso teria alguma utilidade prática, Recordo um caso que agora se coloca em Portugal onde um inciso como este nos poderia ajudar muito a resolvê-lo: é o caso das experiências médicas. Como sabemos, há muitos países, a França, por exemplo, que proíbem inteiramente as