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3332-(108) II SÉRIE - NÚMERO 108

Julgo que essa referência no sentido que lhe dá o Sr. Deputado Costa Andrade tem razão de ser e poderia ser consagrada.

No entanto, gostaria de chamar a atenção para algumas questões.

A primeira é que aquilo que ela traz consigo já hoje se encontra na Constituição, desde logo quando o artigo 1.° funda a República Portuguesa -República Portuguesa não no sentido de regime político ou de forma de governo, mas de comunidade política portuguesa- na dignidade da pessoa humana. O primeiro fundamento da nossa comunidade política é a dignidade da pessoa humana. Naturalmente que dessa dignidade da pessoa humana há-de decorrer o princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais. A referência aqui da inviolabilidade da pessoa humana não acrescentaria rigorosamente nada àquilo que já hoje se pode depreender do artigo 1.° da Constituição. E também nada acrescentaria à fórmula ainda mais eloquente e precisa do artigo 1.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem em que se diz: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade." Através do artigo 1.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é ele próprio, mercê do n.° 2 do artigo 16.°, direito constitucional português, já se alcança aquilo que a Aliança Democrática pretende, tal como o Partido Popular Democrático em 1975 pretendeu alcançar.

Em contrapartida haveria os riscos que o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida assinalou. E o .problema que esta Comissão tem de ponderar é de saber se para alcançar algo que já hoje é evidente no direito constitucional português se deverão correr esses riscos. Julgo que há outro problema que ainda não foi aqui aflorado, que é uma questão não de direito constitucional, mas que é sobretudo de direito civil, e que é o problema da tutela da personalidade: saber se há ou não na ordem jurídica portuguesa um direito geral de protecção da personalidade. Mas quanto a isso deixemos alguma coisa para a lei civil. Procuremos modificar, reformular e aprofundar a lei civil e contente-mo-nos com a Constituição que temos.

Pela minha parte, portanto, não seria de maneira alguma contra a inclusão do inciso pretendido pela Aliança Democrática. Pelo contrário, mas sinto os riscos que foram apontados e nesta matéria julgo que, apesar de tudo, não deveremos correr riscos.

Quanto à referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e reforçando aquilo que também já disse e que o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida há pouco salientou, limitar-me-ia a confrontar o artigo 29.°, n.° 2, da Declaração Universal com os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Convenção Europeia.

No artigo 29.°, n.° 2, da Declaração Universal diz-se: "No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela ler, com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática." O entendimento que tem sido dado a este preceito, designadamente pela Comissão Constitucional, é que se trata de uma cláusula geral de limites a todos os direitos que tem de ser sempre, por um lado, mediatizada pela lei e, por outro lado, que não pode colidir com a regra sobre restrições do artigo 18.° PeJo contrário, a Convenção Europeia vem directamente, através dos artigos 9.°, 10.° e 11.°, ela própria, estabelecer "restrições à liberdade de convicções, à liberdade de expressão e à Uberdade de reunião e até, independentemente de leis, restrições, por exemplo, à liberdade de expressão:. "O exercício da liberdade de expressão pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas peja lei que constituam providências necessárias numa sociedade democrática para a segurança nacional." Vejam, Srs. Deputados, o enorme perigo que seria a inclusão de uma cláusula de restrições em nome da segurança nacional. Comparemos isto com aquilo que 32 faz, por exemplo, no Brasil em nome da segurança nacional

Julgo, pois, que a referência à Convenção Europeia seria perigosa e viria ainda diminuir o alcance importantíssimo que item a referência à Declaração Universal, que essa através do artigo 29.°, n.° 2, resolve todos os problemas de limites aos direitos que possam encontrar-se na nossa ordem jurídica.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - É necessário dizer que na subcomissão estas propostas foram longamente debatidas. Não foram daquelas que, digamos, se passou por se considerarem difíceis, remetendo-as para mais tarde, pois já na subcomissão tinham sido, enfim, editadas, mais ou menos, as argumentações que aqui foram expressas.

No entanto, para que conste, em nosso entender as propostas referentes à inclusão da referência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem são, de facto, inaceitáveis, já que tudo o que se podia retirar desta inclusão seria no sentido de restringir os direitos, liberdades e garantias que a nossa Constituição consagra.

Os Srs. Deputados que intervieram antes de mim, e nomeadamente o Sr. Deputado Jorge Miranda, que inclusivamente referiu concretamente algumas das disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que poderiam mais tarde servir para interpretar a garantia dos direitos consagrados na nossa Constituição, foram suficientemente eloquentes.

Alias, a argumentação que foi aduzida pelos Srs. Deputados, quer do PSD, quer do CDS, não foi de forma nenhuma convincente. A pretendida integração na Europa não é chamada para aqui, quanto a nós. E se alguma corsa teríamos de dizer a esse respeito, e para além do acordo ou desacordo da integração na Europa naquilo que ela quer significar de adesão às comunidades europeias, era no sentido daquilo que já foi dito também: nesta matéria não seremos nós a ter que aprender e poderão ser outros a ter que aprender connosco.

Em relação à inclusão da inviolabilidade da pessoa humana, também isso foi debatido na subcomissão e a argumentação, embora possa repetir-se, foi já aqui largamente explanada.

Em nosso entender também esta inclusão, além de desnecessária na parte em que ela pode ser de alguma forma interpretada cingidamente, introduz, por ser uma forma imprecisa, a possibilidade de interpretações que não seriam concordantes com aquilo que