O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE OUTUBRO DE 1981 3332-(113)

blema de haver deveres que não podem deixar de existir numa colectividade, digamos, de cidadãos responsáveis, para utilizar uma expressão que já utilizei noutra altura, que devem ter fundamento constitucional e que actualmente o não têm. Basta referir os deveres, por exemplo, em matéria da administração de justiça, como o dever de depor, o dever do tipo de registo, e outros existentes, para referir apenas os deveres activos que não têm e deviam ter fundamento constitucional. O que é que nós propusemos? Foi pois consagrar uma norma geral de limitar as regras a que devem obedecer as leis que prevejam deveres.

Não tanto por convincentes, embora sejam pertinentes, são os contra-argumentos utilizados pelo Sr. Deputado Almeida Santos. Isto porque na verdade o princípio da generalidade de abstracção existe no âmbito que escolherem. Se for uma lei que diga que se cria uma zona non aedificandi delimitada pelo paralelo x e pelo meridiano Y, todas as pessoas que estejam lá ficam abrangidas. Ora isto satisfaz o princípio da generalidade da abstracção, mesmo que sejam apenas duas pessoas.

Portanto, aqui as regras gerais aplicam-se na definição dos princípios da generalidade e da abstracção.

Admito, em todo o caso, que esta questão seja susceptível de discussão e que não possa ser óbice a aprovação do texto nesse campo.

Quanto ao n.° 2 os argumentos que já foram expendidos levam-nos a considerar que talvez não tenhamos sido suficientemente cautelosos, porque seria conveniente, a nosso ver, não só dizer o que diz, mas também identificar os campos em que será possível criar obrigações de fazer para os cidadãos. De outro modo, de facto, poderá ficar muito genérico.

Em todo o caso, esta questão já foi levantada a propósito de um aditamento proposto pela AD ao artigo 51.°, se não estou em erro. Creio que teremos de voltar a esta questão, mas importa acentuar um ponto: é que apesar de não identificar os campos em que poderão existir deveres activos dos cidadãos, os deveres de fazer, o n.° 2 consagra princípios que se nos afiguram pertinentes e justos, como o princípio da necessidade, o princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação, que também são princípios que regem as regras restritivas dos direitos fundamentais. São, digamos, a contrapartida daquilo que propomos no n.° 1 do artigo 18.°

Podemos ser convencidos de que esta norma é desnecessária, mas em todo o caso até agora não o fomos. Podemos ser convencidos de que esta norma não dá solução adequada e achamos que isso seja possível, pois. até já foram aduzidos argumentos no sentido de porem em dúvida algumas das formulações que aí colocámos. Mas enquanto não for provado que a norma não é desnecessária - a nosso ver é necessária para prevenir e constitucionalizar este tema - teremos de encontrar uma fórmula que na linha desta ou de outra que tenha afim solucione um problema que. a nosso ver, era importante resolver.

Pela nossa parte, obviamente, não fazemos finca-fé nesta formulação. Consideramos pertinentes algumas das dúvidas colocadas a respeito do n.° 1 e nós próprios consideramos que o n.º 2 devia ser, pelo menos, completado com uma identificação dos domínios em que seria possível criar deveres de fazer, prestações ou serviços aos cidadãos.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, não há mais inscrições em relação ao artigo 16.°-A, pelo que vamos passar ao artigo 17.°

Tem, entretanto, a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira, ainda para se referir ao artigo 16.°-A.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, este assunto já foi discutido mas vale a pena, apesar de tudo, juntar uma questão que vou referir.

Um dos fundamentos de objecção em relação ao n.° 1 do artigo 16.°-A foi justamente certo tipo de deveres, como zonas de protecção, parques naturais, etc., que segundo os argumentos aduzidos não poderiam ser criados no respeito por este n.° 1.

Ora o que aqui se diz, quanto a nós, é que teria de haver uma coisa que hoje não há, o que realmente é mau, que é uma lei com carácter geral e abstracto que defina para todos os possíveis parques naturais ou para todas as possíveis zonas de protecção quais são as normas e essas normas terão depois realização concreta. Isto é, onde existirem as condições às quais as normas se aplicam. O que não deve neste caso continuar a suceder é o que se passa actualmente: a lei cria um parque natural ou zona de protecção de forma completamente discricionária. Isto é, a existência de uma zona de protecção num sítio tem determinadas razões e noutro em que as razões deveriam ser as mesmas tem outras e noutros ainda em que não há motivo para as mesmas razões aplicam-se estas. Tudo isto se passa., porque não há a obrigação de haver uma lei com carácter geral e abstracto que previna as situações em geral e que depois será aplicada naturalmente em concreto onde tiver de ser.

Esta é a questão que deveria também ser preenchida e que este n.º 1 permitiria resolver.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Srs. Deputados, passamos, pois, ao artigo 17.°

Salvo melhor opinião, o que vem dito no segundo parágrafo do relatório da subcomissão prejudica a discussão deste artigo, uma vez que a FRS não aceita a apreciação isolada desta questão, aceitando-a apenas aquando da discussão do título II.

Portanto isto prejudica naturalmente a discussão deste artigo 17.° neste momento.

Srs. Deputados, são 13 horas e por isso interromperíamos por agora os nossos trabalhos.

Antes disso, porém, gostaria de pôr o problema da nossa futura reunião. Parece haver consenso quanto ao recomeço dos nossos trabalhos em 15 de Setembro. Tinha-se pensado outro dia em que um partido ou vários partidos aqui presentes fizessem a convocatória da Comissão Permanente. No entanto, por sugestão que há pouco recebi, seria mais curial, até porque existe consenso nesse sentido, pedirmos ao Sr. Presidente da Assembleia que fizesse essa convocatória. Se estiverem de acordo oficiarei ao Sr. Presidente da Assembleia no sentido de lhe solicitar que faça essa convocatória. Seria, em princípio, uma convocatória da Comissão Permanente para o dia 15 de Setembro de manhã, podendo a Comissão de Revisão Constitucional reunir no próprio dia 15 da parte da tarde.

Se não houver objecções procederei desta forma.

Pausa.