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3332-(114) II SÉRIE - NÚMERO 108

Como não há assim farei.

Voltamos a reunir logo à tarde às 15 horas e 30 minutos.

Pausa.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - ... (não gravado)... do artigo 18.° Os n.ºs 1 e 2 não são objecto de qualquer proposta de alteração. O n.° 3 é alterado pela AD e pela FRS, que diz que a expressão não pode ter efeitos retroactivos.

A AD propõe ainda a substituição da expressão "as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias" pela expressão "as leis restritivas de direitos, liberdades ou garantias".

O PCP propõe que se acrescente um novo número - o n.° 4.° -, segundo o qual às leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias não pode atribuir-se carácter retroactivo, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos.

A AD propõe ainda que o actual artigo 18.° passe a constituir o artigo 17.°

A primeira parte do n.º 4 proposto pelo PCP corresponde à alteração apresentada pela AD e pela FRS, tendo-se registado acordo sobre esta questão.

A segunda parte do disposto no n.º 4 proposto pelo PCP obteve o acolhimento da FRS, desde que incluído no n.° 2. A AD manifestou reservas.

A alteração da AD à primeira parte do n.° 3 suscitou a oposição da FRS e do PCP.

Portanto, temos em discussão a segunda parte do disposto no n.° 4 do PCP, que tem reservas da parte da AD e a alteração proposta pela AD da primeira parte do n.° 3. Se não houver alteração dás posições da FRS e do PCP não valerá a pena discutir.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Pretendia sumariar a justificação da proposta do PCP. Na verdade, e em termos estritamente jurídicos, a proposta de aditamento feita pelo PCP era desnecessária. Sendo o princípio da Constituição o favorecimento dos direitos fundamentais resulta directamente disso que as restrições se hão-de limitar a um mínimo para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

Portanto, o que se diz aí é, verdadeiramente, uma explicação daquilo que em boa e justa doutrina já havia de resultar da Constituição, ou seja que as restrições aos direitos fundamentais têm de justificar-se pela necessidade, limitar-se a um mínimo necessário e ter por objectivo a protecção de todos os direitos e a salvaguarda de outros bens constitucionalmente protegidos.

Entendemos, no entanto, que valia a pena explicitar, sobretudo num domínio onde a jurisprudência constitucional não tem, a nosso ver, explorado como devia estes princípios pelos quais se devem pautar, a nosso ver, todas as restrições dos direitos fundamentais.

Admitimos a relevância e pertinência quanto às objecções levantadas quanto ao princípio da não retroactividade.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Portanto, Srs. Deputados, o PCP especifica que o que se pretende com este novo n.° 4 é, tão-só, uma maior

clarificação de preceitos que já seriam dados como adquiridos na Constituição actual, e diz que está disposto a rever a sua posição quanto ao carácter retroativo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Na subcomissão concordámos com o n.° 4 proposto pelo PCP, mas não percebi agora a intervenção que o Sr. Deputado Vital Moreira fez relativamente ao carácter retroactivo, ou seja se retiram a proposta que fizeram relativamente à retroactividade das leis restritivas. Suponho que o Sr. Deputado Vital Moreira quando ainda agora se referiu ao facto de concordarem com as objecções que foram feitas ao carácter retroactivo foi relativamente à não retroactividade das leis impostas de deveres...

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Foi confusão da minha parte. Tem razão.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Pronto, está esclarecido. Então, nesse caso, nós concordamos com a proposta.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Antes de continuar, uma vez que o Sr. Deputado Costa Andrade não está, eu queria perguntar se ele passou o comunicado para algum dos Srs. Deputados do PSD.

Pausa.

Então eu agradecia que um dos Srs. Deputados continuasse. Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Por feliz coincidência, nos projectos de revisão constitucional apresentados pela AD, FRS e PCP aparece a proposta de inclusão do artigo 18.° da Constituição do princípio da não retroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Não vou justificar este princípio tão evidente ele parece ser desde logo, como consequência do princípio, já hoje consagrado no n.° 3, da necessidade de carácter geral e abstracto das leis restritivas. Apenas quero sublinhar que este princípio do carácter não retroactivo das leis restritivas é, ao contrário do que me parece ter dito o Sr. Deputado Vital Moreira, um princípio que tem vindo a ser consagrado na jurisprudência constitucional portuguesa. Em sucessivos acórdãos e pareceres da Comissão Constitucional tem essa comissão, que é o órgão específico de fiscalização existente neste momento em Portugal, feito referência a tal principio e exposto o seu significado. E gostaria de dizer aqui que essa jurisprudência da Comissão Constitucional foi suscitada por algumas intervenções do então vogal Luís Nunes de Almeida.

Quanto à segunda parte do n.° 4 do artigo 18.°, proposto pelo PCP, trata-se do princípio da proporcionalidade. Esse princípio já hoje se encontra consagrado na Constituição, noutros preceitos, designadamente no artigo 19.° e no artigo 272.° a respeito da Polícia. Também poderia considerar-se que não há necessidade de o consagrar expressamente, mas