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3332-(116) II SÉRIE - NÚMERO 108

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, nós compreendemos aquilo que o Sr. Deputado Azevedo Soares pretendeu quando justificou aqui esta alteração.

A realidade é que quer este n.° 3 nessa matéria, quer em muitas outras disposições constitucionais onde a terminologia de direitos, liberdades e garantias e sistematicamente usada é que o mesmo problema poderia ser suscitado aparecendo sempre com esta terminologia. Assim, não vemos que haja razão para aqui, especificamente, se alterar essa mesma terminologia, até porque nunca houve problemas desse tipo. Isto é, nunca a interpretação constitucional.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Dá-me licença? O problema é que eu concordo que deve ser "direitos, liberdades e garantias", quando a Constituição reconhece ou define o âmbito dos direitos, liberdades e garantias com um todo jurídico-constitucional. Agora aqui, e a perspectiva em que se está neste artigo é de restringir, devemos ter todas as cautelas para que aquilo que queremos impedir não seja depois contrariado por essa concepção global que tem toda a razão de ser quando se reconhece e se define o âmbito, mas que já não é a mesma perspectiva que devemos ter quando estamos a pôr restrições a este conjunto que tem uma imagem constitucional de identificação, mas não é o mesmo problema quando se perspectiva na óptica das restrições.

O Sr. Luís Nunes de Almeida (PS): -Sr. Deputado Azevedo Soares, repare que no n.° 2, também a propósito de restrições, a terminologia é direitos, liberdades e garantias e a AD não propôs a alteração. Rigorosamente, pelo mesmo critério, ter-se-ia que ir alterar também o n.° 2 e não só. Teríamos que andar ò procura, porque no n.º 2 também se diz que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos. Bom, o problema pôr-se-ia sempre, identicamente, nos n.ºs 2, 3 e em muitos outros. Nunca foi colocada a questão e eu suponho que nunca ninguém interpretou de que para cumprir e respeitar o n.° 3 do artigo 18.° fosse necessário restringir sistematicamente uma Uberdade, direito e garantia. Não tem sentido a interpretação. Isto é, trata-se de um perfeccionismo que pode conduzir, sim, a dúvidas de interpretação pelo facto de se criarem discrepâncias na redacção do texto constitucional de número para número ou de artigo para artigo. O problema é só este. Porque de resto, quanto à interpretação em si daquilo que já cá está nós entendemos que não oferece dúvidas e que é no sentido que foi dado pelo Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Queria, unicamente, pedir ao Sr. Presidente que seguisse para a frente, porque esta discussão do e e do ou não é suficientemente digna para ocupar os trabalhos da Comissão.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado, o Sr. Deputado Amândio de Azevedo resolveu, e muito bem, (procurar tirar uma conclusão quanto à discussão, e ao chegar a esta parte ao e f do ou tentou saber "e havia acordo. Realmente, a discussão talvez tenha sido um pouco mais larga do que se justificaria. No entanto, não se pode atribuir culpas nem à Mesa nem ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

Eu agradecia ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo, já que começou a fazer a tentativa de resumo, que a acabasse. Tem a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Bom, por aquilo que eu presumo, a proposta não é apoiada pela FRS, nem pelo PCP, nem pelo MDP/CDE.

Pausa.

Não é apoiada.

Finalmente, quanto à segunda parte do n.° 4, apresentada pelo PCP, também não sei qual é a conclusão e agradecia que me dissessem.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - A segunda parte do n.° 4 do PCP obteve acolhimento da FRS desde que incluído no n.° 2. A AD é que manifestou reservas, Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - A partir do momento em que, pelos vistos, é um resumo para comunicado, é necessário, talvez, explicitar o sentido das reservas. As reservas não são quanto ao princípio em si, mas quanto às suas implicações no restante texto da Constituição. Portanto, há uma aceitação do princípio que consideramos já estar consignado na Constituição. Pomos algumas reservas por ser necessário explicitar e estudar melhor as suas implicações no restante texto constitucional.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Queria fazer uma proposta sobre a segunda parte do artigo 4.°, cumulando com o ponto de vista da FRS no sentido de que o n.° 2 do artigo 18.° pudesse passar a ter a seguinte redacção: "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e limitando-se essas restrições ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." Era já uma proposta de redacção, sem assentimento nem comprometimento. E desaparecia o n.° 4.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Parece que esta proposta do Sr. Deputado Sousa Tavares tem acolhimento da parte de todos os partidos.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): -Sr. Presidente, eu disse sem comprometimento da parte da AD. Isto é só uma proposta.

O Sr. Presidente [Borges de Carvalho (PPM)]: - Sr. Deputado, nós sabemos que todas as aceitações que aqui se fazem são aceitações de princípio e sem compromisso para nenhum dos Srs. Deputados nem para nenhum dos partidos. É neses sentido que eu falo que tem uma aceitação de princípio das forças políticas presentes.